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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22/2023
de 6 de janeiro
A Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro, veio estabelecer os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis, em 2022, à recuperação da atividade assistencial nos serviços e estabelecimentos hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), decorrente dos efeitos da pandemia por COVID-19, previstos, respetivamente, na Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e na Portaria n.º 54/2021, de 10 de março.
Os referidos regimes excecionais contribuíram para aumentar o volume de atividade assistencial realizada no SNS, permitindo mesmo ultrapassar, em 2022, os níveis de produção do período pré-pandemia, nomeadamente em termos de consultas hospitalares e de cirurgias realizadas.
Mantendo-se ainda algumas das razões que motivaram a adoção dos referidos regimes, e enquanto decorrem negociações conducentes à aprovação de alterações estruturais na organização e no funcionamento dos serviços e estabelecimentos do SNS, nomeadamente com as estruturas representantes dos profissionais de saúde, considera-se importante a sua prorrogação até ao final do primeiro semestre de 2023.
Em simultâneo, os hospitais do SNS têm continuado a proceder à criação de Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), nos termos previstos na Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, contribuindo assim para melhorar a acessibilidade dos utentes ao SNS e para aumentar a produtividade dos recursos aplicados neste serviço público. Este é um processo de reorganização interna dos hospitais que importa continuar a dinamizar, atenta a autonomia funcional e técnica destas equipas multidisciplinares, assente num compromisso de desempenho assistencial e económico-financeiro, o qual permite aos seus profissionais aceder a incentivos institucionais e financeiros diretamente relacionados com o desempenho alcançado.
Foram ouvidas a Direção Executiva do SNS, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2022, de 28 de setembro, e no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e prorroga até 30 de junho de 2023 os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos na Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 90 %.
2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da referida Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 70 %.
3 - Nos serviços organizados em Centros de Responsabilidade Integrados, as percentagens previstas nos números anteriores são, respetivamente, de 100 % e 80 %.»
Artigo 3.º
Prorrogação dos incentivos excecionais à recuperação da atividade assistencial
Mantêm-se em vigor, até 30 de junho de 2023, os regimes excecionais de incentivo à realização da atividade assistencial não realizada ou adiada, previsto na Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e de incentivo à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, previsto na Portaria n.º 54/2021, de 10 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 3 de janeiro de 2023.
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