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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22/2024
de 29 de janeiro
Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) constituem uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo para esse efeito diferentes modalidades de proteção social.
De harmonia com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º e no artigo 55.º do Estatuto dos SSGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento de várias modalidades de proteção social, onde se inclui a mutualidade, cujas normas são aprovadas, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º, pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do conselho de direção dos SSGNR.
O aumento dos encargos financeiros das famílias, acentuou a fragilidade dos beneficiários com maior vulnerabilidade económica e social, cabendo aos SSGNR melhorar a concretização desse cânone estatutário, fortalecendo um quadro regulamentar adequado à prossecução dos seus objetivos sociais.
À luz deste enquadramento, a vertente de mutualidade desenvolvida pelos SSGNR, assente numa solidariedade responsável, tem tido um papel fundamental na proteção social dos beneficiários, sobretudo, nas situações em que a sociedade passa por situações de maior dificuldade socioeconómica, fazendo dos empréstimos uma prestação decisiva para o equilíbrio financeiro dos agregados familiares colocados em situação de maior fragilidade.
Os empréstimos traduzem-se num apoio financeiro, disponibilizado aos beneficiários titulares dos SSGNR, cuja atribuição é pautada por critérios de rigor, necessidade e justa atribuição, em função das necessidades dos requerentes, sempre dentro dos limites orçamentais que a instituição afeta anualmente a tal fim.
Na sequência, urge aprovar as normas gerais de atribuição de mútuos, nas suas diversas modalidades propostas, permitindo uma adequação tempestiva da regulamentação às necessidades emergentes dos beneficiários.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, e na alínea b) do n.º 1 do Despacho, de delegação de competências, n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, do Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - As regras relativas à concessão de mútuos são aprovadas por regulamento interno pelo conselho de direção dos SSGNR, após parecer favorável do conselho consultivo.
2 - O regulamento aprovado nos termos do número anterior será disponibilizado, para consulta, no Portal do Beneficiário dos SSGNR.
Artigo 2.º
Financiamento
O financiamento da concessão de mútuos é assegurado, exclusivamente, pelas quotizações dos beneficiários e receitas dos serviços que lhes são prestados, mediante disponibilidade financeira e tendo como limite as dotações orçamentais inscritas no orçamento da despesa dos SSGNR, com as quais garantem o cumprimento das suas responsabilidades de ação social complementar.
Artigo 3.º
Definição
Considera-se mútuo, para efeitos das normas a aprovar, o empréstimo a conceder pelos SSGNR aos seus beneficiários titulares, sob a forma de verba pecuniária, ficando estes obrigados a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescido dos respetivos juros e encargos associados.
Artigo 4.º
Modalidades de mútuo
As modalidades de mútuo a conceder pelos SSGNR, os critérios de atribuição, os montantes, taxas, limites, condições, os requisitos do processo de candidatura, e demais questões pertinentes, são definidos pelo conselho de direção e deverão enquadrar-se nas modalidades de mutualidade estatutariamente definidas.
Artigo 5.º
Destinatários
Podem candidatar-se à concessão de mútuos os beneficiários titulares nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR que preencham os critérios exigíveis para o deferimento da concessão, a estabelecer em regulamento interno.
Artigo 6.º
Norma transitória
As normas existentes relativas à concessão de mútuos mantêm-se em vigor até à aprovação do Regulamento Interno de Concessão de Mútuos pelo Conselho de Direção dos SSGNR, nos termos da presente portaria, que deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 19 de janeiro de 2024.
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