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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 22/2025/1
de 29 de janeiro
A Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e na certificação dos alunos dos referidos cursos, assegura uma via alternativa de qualificação para jovens e adultos.
A criação do Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), através da Portaria n.º 254/2016, de 26 de setembro, que também regulamentou a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação, ampliou a mencionada oferta educativa, respondendo às exigências de flexibilidade e de acessibilidade no processo de aprendizagem.
Neste quadro, e considerando a alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho, revela-se necessário proceder à adequação do regime previsto na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, mantido transitoriamente em vigor no que se refere aos ensinos básico e secundário na modalidade de ensino recorrente, nos termos da alínea b) do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, que define o regime de organização e de funcionamento dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino recorrente, e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e na certificação dos alunos dos referidos cursos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto
Os artigos 17.º, 26.º e 27.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços, organismos ou entidades do Ministério da Educação, Ciência e Inovação designados para o efeito e compreende a realização de exames finais nacionais, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos, com as necessárias adaptações, nas seguintes disciplinas:
a) [...]
b) Em duas disciplinas da componente de formação específica, podendo o aluno escolher entre uma das seguintes opções:
i) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica do curso;
ii) Uma disciplina trienal e uma das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso; ou
iii) Uma das disciplinas, bienal ou trienal, da componente de formação específica do curso e a disciplina de Filosofia, da componente de formação geral;
c) (Revogada.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 26.º
[...]
A classificação final dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente é o resultado da média aritmética ponderada, obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso, arredondada às unidades, de acordo com a seguinte fórmula:
CFC = (3 × (∑CFD trienais) + 2 × (∑CFD bienais) + 1 × CFD anual)/(3 × n.º disciplinas trienais + 2 × n.º disciplinas bienais + 1 disciplina anual)
em que:
CFC é a classificação final de curso;
CFD é a classificação final de disciplina.
Artigo 27.º
[...]
1 - Para os alunos abrangidos pelo disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior (CFCEPE) é o valor resultante do cálculo da expressão (7,5 × CFC + 2,5 × CE) / 10, arredondado às unidades, em que:
CFC representa a classificação final do curso calculado nos termos do artigo 26.º, calculada até às décimas, sem arredondamento, e posteriormente convertida para a escala de 0 a 200;
CE representa a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações, na escala de 0 a 200 pontos, dos exames referidos no n.º 2 do artigo 17.º da presente portaria.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O disposto na Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 24 de janeiro de 2025.
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