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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 222/2024/1
de 25 de setembro
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2022, no montante de € 49 140 648,30;
Tendo em consideração que o montante de € 17 164 832,72 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de € 8 575,00;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programa "Artes");
Considerando que através da Portaria n.º 141/2024/1, de 5 de abril, foi fixada subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, quanto à regularização de montantes pendentes junto da ESA no âmbito do programa "Artes";
Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;
Considerando que, relativamente ao ano de 2023, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA, nos termos do n.º 1 da citada disposição, é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);
Considerando também a compensação a ser atribuída aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comunicações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos que vierem a ser fixados por portaria ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2022, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 49 140 648,30.
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2022
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, no montante de € 49 140 648,30, são aplicados da seguinte forma:
a) O montante de € 17 164 832,72 referente ao ano de 2022, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
b) O remanescente, no montante de € 31 975 815,58, é aplicado da seguinte forma:
i) O montante de € 8 575,00, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento";
ii) 90% de € 31 967 240,58 (€ 31 975 815,58 – € 8 575,00), no valor de € 28 770 516,52, constituem receita geral do Estado;
iii) 10% de € 31 967 240,58, no valor de € 3 196 724,06, são transferidos para a rubrica "Reservas especiais - Investimento".
2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de € 28 770 516,52, é aplicado da seguinte forma:
a) O montante de € 1 850 000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
b) O montante de € 10 451 321,45 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), nos termos da Portaria n.º 141/2024/1, de 5 de abril, que fixou, no seu artigo 2.º, que os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM são transferidos para a ESA, até ao montante de € 10 451 322, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
c) O montante de € 7 096 267,54 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
d) O remanescente, no montante de € 9 372 927,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante:
i) O valor de € 2 000 000, por conta dos resultados líquidos de 2022, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio; e
ii) O valor de € 2 500 000 a título de compensação do montante que vier a ser devido aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências, nos termos do disposto no Despacho n.º 9293/2014, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto de 2014, bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comunicações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
3 - A transferência do montante mencionado na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 é retida pela ANACOM e efetuada nos termos previstos nas normas legais indicadas e o valor remanescente, se o houver, é transferido para o Tesouro.
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da Autoridade Nacional de Comunicações para 2024
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2024, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de setembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 12 de setembro de 2024.
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