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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 222-A/2026/1
de 15 de maio
A crescente produção e consumo de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) impõem desafios significativos à gestão dos respetivos resíduos, enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, alterada pela Diretiva 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, e pela Diretiva 2024/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, e que assenta no princípio da responsabilidade alargada do produtor.
O cumprimento das metas de recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estipuladas na legislação nacional e europeia aplicável, exige um esforço acrescido e a adoção de novos instrumentos que promovam a entrega destes resíduos nos circuitos formais, combatendo o desvio para circuitos informais, que representa uma perda de materiais valiosos e a dispersão de contaminantes no ambiente.
Com efeito, e considerando que o aumento da recolha de REEE para valorização é de crucial importância para a remoção de substâncias perigosas e para o fomento de uma economia circular através do aproveitamento dos recursos materiais que estes resíduos contêm, a criação de um mecanismo de incentivo à retoma, destinado a aumentar a recolha de resíduos destes equipamentos e o seu correto encaminhamento para tratamento, encontra-se previsto no n.º 7 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, o qual institui a obrigatoriedade de existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE a partir de 31 de dezembro de 2026.
No âmbito do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, foi elaborado um estudo pelas entidades gestoras do SIGREEE (EGSIGREEE), entregue à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e à Direção-Geral da Economia (DGE), o qual concluiu pelo potencial de implementação de um sistema de incentivo para o fluxo de REEE, com vista à promoção do aumento da sua entrega. Esse sistema beneficiará de financiamento pelo Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto do artigo 115.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 29 de julho, do Ministro da Economia e da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 7 de agosto de 2025, na sua redação atual, e do Despacho n.º 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece os termos e condições de implementação e funcionamento do sistema de incentivo económico direto (SIED), à retoma de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (SIGREEE), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, destinado a promover o aumento da recolha seletiva e da retoma de REEE, bem como o seu correto encaminhamento para tratamento.
2 - Sem prejuízo de eventual alargamento a outros equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e respetivos resíduos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o SIED abrange apenas os seguintes EEE e REEE das categorias 1 «Equipamentos de regulação da temperatura» e 2 «Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2»:
a) Frigoríficos;
b) Arcas congeladoras;
c) Aparelhos de ar condicionado e;
d) Televisores.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE INCENTIVO
Artigo 2.º
Princípios orientadores
A implementação e funcionamento do SIED rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Responsabilidade alargada do produtor, cabendo aos produtores de EEE o financiamento da gestão dos REEE decorrentes dos produtos que colocam no mercado;
b) Transparência e eficácia, garantindo que o sistema promove comprovadamente a recolha de REEE e previne o seu desvio para circuitos informais;
c) Sustentabilidade, assegurando que os REEE recolhidos são efetivamente encaminhados para os circuitos formais de gestão destes resíduos, promovendo a valorização dos seus materiais e a adequada gestão dos seus componentes perigosos;
d) Rigor e controlo, mediante a implementação de mecanismos de monitorização rigorosos e auditáveis.
Artigo 3.º
Funcionamento e valor do incentivo
1 - O incentivo é atribuído através de um desconto ao utilizador final particular, entendido este como a pessoa singular que adquire o produto para consumo próprio, aplicável na aquisição de um EEE novo da mesma categoria funcional do equipamento entregue, sendo ainda admissível, mediante aceitação do operador económico aderente, que o desconto seja aplicado na aquisição de EEE novo de categoria funcional diferente do equipamento entregue, abrangido ou não pelo SIED.
2 - O valor pecuniário do incentivo a atribuir ao utilizador final particular pela retoma dos REEE abrangidos é fixado por unidade e por tipologia de equipamento, nos seguintes valores:
a) 25 euros para frigoríficos;
b) 25 euros para arcas congeladoras;
c) 35 euros para aparelhos de ar condicionado;
d) 20 euros para televisores.
3 - O incentivo apenas é atribuído relativamente a equipamentos completos e inteiros, considerando-se como tais os equipamentos que conservem a sua integridade estrutural e a sua identificabilidade, nomeadamente quanto à respetiva categoria e tipologia.
4 - A atribuição do desconto ao utilizador final particular compete aos operadores económicos aderentes e ocorre numa das seguintes situações:
a) No ato da aquisição do novo equipamento e mediante a entrega no momento do REEE abrangido pelo sistema; ou
b) Posteriormente, caso o utilizador final particular não entregue o REEE no ato da aquisição do novo equipamento, a atribuição do incentivo ao utilizador final particular apenas será efetuada quando o REEE a retomar for rececionado e validado pelo operador económico aderente, este efetuar a atribuição do desconto através do reembolso do valor respetivo ao utilizador final particular, através do meio de pagamento utilizado na aquisição, no prazo máximo de 5 dias úteis desde a data da receção e validação do REEE pelo operador económico.
5 - Os operadores económicos aderentes comunicam à EGSIGREEE, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 4.º, a operação de retoma efetuada e a respetiva entrega no SIGREEE, no prazo máximo de 5 dias úteis.
6 - A validação do efetivo encaminhamento do REEE para o SIGREEE é realizada pela EGSIGREEE, com base em registos da plataforma eletrónica, documentos de transporte (e-GAR) e comprovativos de receção na instalação de tratamento, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação referida no número anterior.
7 - O pagamento do valor correspondente ao incentivo atribuído é efetuado pela EGSIGREEE ao operador económico aderente, no prazo máximo de 5 dias úteis após a validação da operação.
8 - São celebrados protocolos, até à entrada em funcionamento do SIED, entre as EGSIGREEE e o Fundo Ambiental, com vista a assegurar o financiamento, durante os primeiros 24 meses de funcionamento do SIED, para o cumprimento atempado das obrigações previstas no presente artigo.
9 - O aumento da recolha seletiva de REEE resultante da aplicação do SIED é considerado para efeitos do cumprimento das metas das EGSIGREEE.
10 - Para efeitos do presente diploma, o termo operador económico é utilizado em sentido coincidente com aquele que resulta do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, com as devidas adaptações aplicáveis.
CAPÍTULO III
GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Artigo 4.º
Gestão e operacionalização
1 - A gestão e operacionalização do SIED incumbe às EGSIGREEE, devendo estas, para o efeito:
a) Desenvolver ou adaptar, implementar e gerir a plataforma informática de suporte ao sistema, existente ou a desenvolver, que permita aos operadores económicos aderentes fornecer a informação necessária relativa às retomas de REEE, com a respetiva identificação e caracterização das mesmas, incluindo os respetivos prazos, devendo assegurar a atualização sempre que necessário;
b) Definir e disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), o procedimento e prazos de adesão dos operadores económicos ao SIED, incluindo a documentação necessária;
c) Definir e disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os requisitos e procedimentos aplicáveis à retoma dos REEE abrangidos pelo âmbito da presente portaria, incluindo os critérios de validação e de verificação da sua completude e integridade;
d) Disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os critérios e condições de participação dos operadores económicos no SIED, bem como as penalizações por incumprimento do SIED, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da economia e do ambiente mediante proposta da APA, I. P., e da DGE e após consulta às EGSIGREEE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria;
e) Disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os prazos legalmente previstos para o cumprimento das obrigações aplicáveis e um mecanismo de reclamações acessível ao destinatário do incentivo e ao operador económico aderente para os casos de:
i) Não atribuição ou atribuição incorreta ou indevida do incentivo;
ii) Atrasos de validação pela EGSIGREEE;
iii) Atrasos no pagamento do incentivo ou desconto equivalente;
f) Publicitar, na plataforma prevista na alínea a), a lista atualizada de operadores económicos aderentes e a data de início de participação no sistema;
g) Garantir o efetivo pagamento dos incentivos aos operadores económicos aderentes ao sistema dentro dos prazos estabelecidos;
h) Definir, adotar e promover um plano de comunicação e sensibilização do sistema junto de todas as partes interessadas que permita, no mínimo, informar e esclarecer o destinatário do incentivo sobre o SIED e promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos de consumo sustentáveis e circulares, assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes no sistema, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor, e recolher informações relevantes quanto à caracterização dos participantes e suas motivações, bem como dificuldades e eventuais reclamações;
i) Estabelecer e implementar mecanismos de acompanhamento e monitorização do sistema, nos termos previstos no artigo 8.º, que assegurem que o incentivo beneficia o destinatário, prevenindo a utilização indevida ou fraudulenta do sistema por parte dos operadores económicos aderentes ou destinatários.
2 - As EGSIGREEE podem articular entre si e utilizar a mesma plataforma eletrónica, para efeitos do cumprimento do previsto na alínea a) do número anterior, tendo em conta objetivos de uniformização e redução de custos.
3 - As reclamações, previstas na alínea e) do n.º 1, são decididas pela EGSIGREEE no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 5.º
Responsabilidade dos operadores económicos aderentes
Cabe aos operadores económicos aderentes, no âmbito da participação no SIED:
a) Apresentar o pedido de adesão ao sistema através da plataforma eletrónica, acompanhado da documentação exigida, nos termos dos critérios e condições publicados pelas EGSIGREEE;
b) Aceitar a retoma dos REEE abrangidos pelo âmbito da presente portaria, independentemente dos EEE terem sido comercializados ou adquiridos naquele operador económico aderente;
c) Assegurar a recolha dos REEE, o seu armazenamento até ao momento da entrega, o seu transporte até aos operadores de gestão de resíduos (OGR) licenciados para o efeito e contratados pelas EGSIGREEE, e atribuir o correspondente incentivo ao utilizador final particular;
d) Implementar um mecanismo eficiente de recolhas, assegurando uma periodicidade adequada ao nível de serviço necessário, em função dos equipamentos a considerar;
e) Acondicionar corretamente os REEE, em meios próprios, a fim de garantir a integridade, segurança e limpeza dos mesmos até à sua entrega no SIGREEE;
f) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º
CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Financiamento
1 - Durante os primeiros 24 meses de funcionamento do SIED, nos termos do artigo seguinte, o SIED é financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos previstos no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, destinando-se tal financiamento à cobertura do valor dos incentivos atribuídos aos utilizadores finais particulares, no valor pecuniário fixado no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Decorrido o período de vigência referido no número anterior, o financiamento do SIED é assegurado através das prestações financeiras devidas pelos produtores do produto às EGSIGREEE.
3 - Os custos associados à implementação, gestão e operacionalização do SIED são suportados pelas EGSIGREEE, no cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente:
i) Desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica;
ii) Ações de comunicação e sensibilização;
iii) Monitorização e auditoria do sistema;
iv) Reporte de informação, conforme previsto no artigo 8.º
4 - Os custos associados à retoma, acondicionamento, armazenamento e transporte do REEE até ao SIGREEE pelo operador económico são integralmente suportados pelo mesmo.
Artigo 7.º
Funcionamento do SIED
1 - O SIED entra em funcionamento no território nacional no dia 1 de dezembro de 2026.
2 - Tendo como referência os primeiros 15 meses de funcionamento do SIED, e no prazo máximo de 18 meses após a sua entrada em funcionamento, as EGSIGREEE apresentam à APA, I. P., e à DGE um relatório que avalie o funcionamento, desempenho e impacto do SIED.
3 - Com base no relatório referido no n.º anterior, a APA, I. P., e a DGE procedem à análise dos resultados e, no prazo de 3 meses a contar da data da sua receção, apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da economia e do ambiente uma apreciação técnica sobre o funcionamento, desempenho e impacto do SIED, podendo, quando aplicável, propor ajustamentos considerados adequados aos termos e condições do seu funcionamento.
CAPÍTULO V
MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 8.º
Indicadores e relatórios
Incumbe à APA, I. P., e à DGE a monitorização e avaliação do desempenho do presente sistema de incentivo, com base nos relatórios de monitorização e avaliação da atividade do SIED apresentados pelas EGSIGREEE, com a periodicidade definida e de acordo com os Indicadores-Chave de Desempenho (KPI) constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2026. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 15 de maio de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 15 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
O presente anexo estabelece o conjunto de Indicadores-Chave de Desempenho (KPI) destinados à monitorização contínua e avaliação da eficácia do SIED. Estes indicadores aferem o cumprimento dos objetivos de aumento da recolha seletiva de REEE, o seu correto encaminhamento, e a observância dos princípios orientadores de transparência, eficácia, sustentabilidade, rigor e controlo.
A seleção e metodologia de cálculo alinham-se com as metas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe a Diretiva (UE) 2012/19, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, alterada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, e pela Diretiva (UE) 2024/884, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março, e as boas práticas de gestão e rastreabilidade preconizadas pelas normas CENELEC (série EN 50625) e WEEELABEX.
1 - Indicadores de recolha e eficácia do sistema
ID | Designação do indicador | Fórmula de cálculo | Fonte de dados | Frequência de reporte | Meta |
|---|---|---|---|---|---|
1.1 | Quantidade de REEE recolhida. | Quantidade total de REEE recolhidos no âmbito do SIED [toneladas] por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED; Relatórios das EGSIGREEE. | Mensal. | n.a. |
1.2 | Taxa de Crescimento da recolha de REEE (%). | Quantidade total de REEE recolhida no período N [toneladas]/quantidade total de REEE recolhida no período N-1 [toneladas] por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED. | Semestral. | 25 % |
1.3 | Peso do Sistema na Recolha Nacional. | Quantidade total de REEE [toneladas] recolhida via SIED/Quantidade total de REEE recolhida a nível nacional para as mesmas categorias [toneladas]. | Plataforma do SIED e dados da APA I. P. | Semestral. | 25 % |
2 - Indicadores de gestão e encaminhamento (rastreabilidade)
ID | Designação do indicador | Fórmula de cálculo | Fonte de dados | Frequência de reporte | Meta |
|---|---|---|---|---|---|
2.1 | Taxa de Rastreabilidade (%). (1) | Quantidade total de REEE recolhida no SIED com percurso totalmente documentado desde o comerciante até ao OGR de tratamento final [toneladas]/Quantidade total de REEE recolhida no SIED [toneladas] por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED; Documentos de transporte de resíduos (e-GAR). | Semestral. | 100 % |
2.2 | Taxa de Conformidade da Atribuição do Incentivo (%). (2) | N.º de resultados conformes na atribuição de descontos/N.º total de descontos atribuídos por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED; Relatórios de auditoria interna/externa. | Semestral. | n.a. |
(1) Este indicador funciona como um Indicador de Conformidade e Controlo, sendo um pressuposto base do sistema. O seu objetivo é verificar a robustez do controlo e a ausência de desvios, e não medir um “desempenho” variável. O valor-meta para este indicador é, por definição, 100 %. A obtenção de um resultado inferior a 100 % não representa um desempenho a otimizar, mas sim uma não-conformidade crítica do sistema, indiciando falha de registo, fraude ou desvio de resíduos, e deve acionar mecanismos de auditoria e controlo imediatos. (2) Resultado de auditorias (amostrais ou contínuas) que verificam a correta aplicação dos mecanismos de controlo na atribuição do desconto. | |||||
3 - Indicadores de desempenho ambiental
ID | Designação do indicador | Fórmula de cálculo | Fonte de dados | Frequência de reporte | Meta |
|---|---|---|---|---|---|
3.1 | Taxa de valorização (%). | Peso de materiais e componentes de REEE reutilizados, reciclados ou valorizados [toneladas]/peso total de REEE tratados [toneladas] por categoria de equipamento. | Relatórios dos OGR de tratamento. | Anual. | n.a. |
3.2 | Taxa de Remoção de Poluentes (%). | Peso de REEE sujeitos a despoluição completa (e.g. remoção de CFC, óleos, etc.) de acordo com os standards técnicos [toneladas]/peso total de REEE tratados [toneladas] por categoria de equipamento. | Relatórios de tratamento dos OGR. | Anual. | n.a. |
4 - Indicadores Económicos e de Sustentabilidade Financeira
ID | Designação do indicador | Fórmula de Cálculo | Fonte de Dados | Frequência de Reporte | Meta |
|---|---|---|---|---|---|
4.1 | Custos Totais (Operacionais e Não Operacionais) por Tonelada Recolhida. | Custos totais SIED das EGSIGREEE/Quantidade total de REEE recolhida [toneladas] por categoria de equipamento. | Relatórios & Contas das EGSIGREEE. | Anual. | n.a. |
4.2 | Taxa de Execução Orçamental (%). | Custos reais incorridos no período abrangido pelo SIED/Orçamento SIED aprovado para o período por categoria de equipamento. | Relatórios & Contas das EGSIGREEE. | Anual. | n.a. |
4.3 | Taxa de Atribuição de Descontos. | Montante total de incentivos pagos (Euros)/montante total de incentivos disponível por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED. | Semestral. | 100 % |
5 - Indicadores de Adesão e Satisfação
ID | Designação do Indicador | Fórmula de Cálculo | Fonte de Dados | Frequência de Reporte | Meta |
|---|---|---|---|---|---|
5.1 | Taxa de Adesão de Comerciantes (%). | Número de pontos de venda aderentes ao SIED/número total de pontos de venda elegíveis no território nacional. | Plataforma do SIED. | Semestral. | 75 % |
5.2 | Taxa de Utilização do Incentivo (%). | Número de descontos emitidos/número de EEE novos elegíveis vendidos no universo dos comerciantes aderentes por categoria de equipamento. | Plataforma do SIED. | Semestral. | 100 % |
5.3 | Nível de Satisfação dos Comerciantes. | Resultado de inquéritos de satisfação periódicos junto dos comerciantes sobre a operacionalização do sistema (e.g., facilidade de uso da plataforma, prazos de ressarcimento). | Inquéritos conduzidos pelo SIED. | Anual. | 100 % |
5.4 | Nível de satisfação do destinatário do incentivo. | Resultado de inquéritos de satisfação (amostrais, no ponto de venda ou online) sobre a notoriedade do SIED, facilidade de utilização e clareza das regras. | Inquéritos conduzidos pelo SIED. | Anual. | 100 % |
119948523