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Ato Original
Portaria n.º 22273
A fim de ajustar o disposto na Portaria n.º 21775, de 6 de Janeiro de 1966, às alterações introduzidas na presente campanha de figo industrial, no sentido de se obter uma melhor coordenação da produção de álcool industrial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 41276, de 18 de Setembro de 1957, o seguinte:
1.º Os diferenciais estabelecidos no n.º 2.º e no seu § único da Portaria n.º 21775, de 6 de Janeiro de 1966, são fixados, respectivamente, em 5$00 e 1$25.
2.º É elevado para 1$70 o diferencial estabelecido no n.º 3.º da portaria referida no número anterior.
Secretaria de Estado do Comércio, 28 de Outubro de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.