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Ato Original
Portaria n.º 22317
Verifica-se ser presentemente insuficiente, para o processamento dos serviços a que dá causa a apreensão de cartas de condução automóvel, o prazo de validade das guias que provisòriamente as substituem nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada.
Tudo aconselha assim o alargamento desse prazo, que é actualmente de 30 dias.
Por isso, e nos termos do disposto no artigo 2.º do citado regulamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
Artigo único. É de 90 dias o prazo de validade das guias a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954.
Ministério das Comunicações, 15 de Novembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.