Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 22511
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, em conformidade com a alínea a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, o seguinte:
1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar durante o ano de 1967 sobre os vinhos e seus derivados.
2.º A taxa aplicar-se-á na área da região demarcada do Dão apenas aos retalhistas e a sua cobrança quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26317.
3.º O rendimento presumível da cobrança prevista na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.
§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.
4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Fevereiro de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.