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Ato Original
Portaria n.º 22550
A fim de evitar que permaneçam nos cais dos caminhos de ferro, em larga escala, mercadorias destinadas a embarque que pelo seu pouco peso e grande volume ocupam largos espaços dos mesmos cais em troca de um pagamento diminuto de armazenagem;
Para acelerar a rotação dos seus vagões e, especialmente, dos vagões particulares de entidades estrangeiras, cujas taxas de paralisação cobradas são onerosas;
Procurando libertar ràpidamente os seus cais, especialmente os ligados às estações de embarque pela via marítima;
Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o quadro das taxas de armazenagem previsto no artigo 10.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue:
Taxas de armazenagem
Mínimo de cobrança. - As taxas previstas neste quadro estão sujeitas ao mínimo de cobrança de 2$00, excepto quando se trate de veículo de mais de 3000 kg, em que a taxa correspondente fica sujeita ao mínimo de 20$00.
Ministério das Comunicações, 2 de Março de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.