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Ato Original
Portaria n.º 22554
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de peles de caprinos curtidas para o fabrico de entrançados destinados à exportação.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que foram necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos inerentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no estado em que se encontram.
3.º Que as percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no número antecedente e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 6 de Março de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.