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Ato Original
Portaria n.º 22672
Havendo conveniência em utilizar o mesmo navio hidrográfico em levantamentos do continente, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas, segundo planos anuais a estabelecer pelo Instituto Hidrográfico;
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43177, de 22 de Setembro de 1960, e por proposta do Instituto Hidrográfico:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, o seguinte:
1.º É criada a Missão n.º 1 do Instituto Hidrográfico, a qual poderá actuar em qualquer parcela do território nacional, conforme for superiormente julgado conveniente.
2.º O pessoal desta Missão terá direito aos vencimentos, subsídios e outros abonos que vigorem para o pessoal das missões e brigadas que actuem na mesma região, idênticos aos estabelecidos no n.º 5.º e seus parágrafos da Portaria n.º 19733, de 22 de Março de 1963.
3.º A Missão n.º 1 do Instituto Hidrográfico é um órgão externo deste organismo e, como tal, são-lhe aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43177.
4.º Passa, sem mais formalidades, da antiga Missão Hidrográfica do Continente e Ilhas Adjacentes para esta Missão todo o pessoal que à data lhe está atribuído.
5.º A designação do pessoal militar da Missão será precedida de proposta do respectivo chefe, com a concordância do Instituto Hidrográfico e da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 9 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.