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Ato Original
Portaria n.º 22674
Sendo conveniente estabelecer para os liceus das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor normas idênticas às que já se observam nas outras províncias quanto ao funcionamento de salas de estudo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja extensivo àquelas províncias o disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38678, de 17 de Março de 1952.
Ministério do Ultramar, 9 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.