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Ato Original
Portaria n.º 22780
Tendo-se verificado, em anos anteriores, que os caçadores têm causado prejuízos nas culturas agrícolas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5.º da artigo 9.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, e à semelhança do determinado no passado ano;
Verificando-se, por outro lado, um decréscimo acentuado este ano na densidade de população de várias espécies marinhas de arribação que, nos termos do § 8.º do artigo 10.º do referido Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, poderiam ser caçadas a partir do próximo dia 15 de Julho e tornando-se indispensável estabelecer como medida de protecção aquelas espécies o retardamento da respectiva abertura:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, no presente ano e nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apenas seja permitida a caça de codornizes e outras espécies não indígenas a partir do dia 15 de Agosto, inclusive, nos terrenos a que se refere o n.º 1.º do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, e bem assim que seja retardada para aquela mesma data a abertura da caça aos pombos bravos das rochas, maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação, que, nos termos do § 8.º do mesmo artigo e decreto, teria lugar no próximo dia 15 de Julho.
Secretaria de Estado da Agricultura, 14 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.