Substitui a tabela n.º 17 do Decreto-Lei n.º 44864, alterada de acordo com o constante no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46815 (vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas)
Prorroga por mais dois anos, se antes de findo este período não for estabelecida outra disposição, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45086, que sujeita ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando, provenientes das províncias ultramarinas
Determina que no presente ano e nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apenas seja permitida a caça de codornizes e outras espécies não indígenas a partir do dia 15 de Agosto, inclusive, e manda retardar para a mesma data a abertura da caça aos pombos bravos das rochas, maçaricos e todas as espécies marinhas de arribação que, nos termos do § 8.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461, teria lugar no próximo dia 15 de Julho
Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 42596 e aos artigos 34.º, 35.º e 36.º que lhe foram aditados pelo Decreto-Lei n.º 44450 (constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social)
Emitente:
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional