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Ato Original
Portaria n.º 22788
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31913, de 12 de Março de 1942, e do artigo 170.º, § 1.º, e n.º 19.º do artigo 24.º do Decreto Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, aplicáveis por força do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência:
1.º A direcção da Colónia Agrícola de Arnes será exercida por uma comissão administrativa constituída pelos membros médicos da comissão instaladora criada por despacho ministerial de 18 de Março de 1963, publicada no Diário do Governo n.º 116, 2.ª série, de 16 de Maio, e pelo primeiro-oficial do mapa abaixo aprovado.
2.º O pessoal da Colónia Agrícola de Arnes não compreendido nos quadros será distribuído pelo seguinte mapa:
Notas
1) Os vencimentos do pessoal de enfermagem beneficiarão do aumento de 20 por cento, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37418, de 18 de Maio de 1949.
2) O pessoal de cozinha, dos serviços de alimentação e refeitórios tem direito a alimentação gratuita.
3) O escriturário de 2.ª classe desempenhará, cumulativamente, as funções de tesoureiro, recebendo 200$00 mensais de abono para falhas.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 22 de Julho de 1967. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.