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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 228/2008
Portugal, como membro fundador da North Atlantic Treaty Organization (NATO), tem participado regularmente nas forças navais permanentes da Aliança, primeiro na Standing Naval Force Atlantic (STANAVFORLANT), e, desde 2005, no Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG 1), sendo que este último constitui uma das componentes navais que integram a NATO Response Force (NRF).
Em 2001 o North Atlantic Council (NAC) implementou a Operação Active Endeavour (OAE) para combater o terrorismo internacional na área do Mediterrâneo. Esta operação visa o controlo das principais rotas comerciais, com o objectivo de prevenir atentados terroristas em ambiente marítimo. Tem, ainda, como finalidade, apoiar a denominada Proliferation Security Initiative (PSI), que visa a interrupção das transferências ilícitas de materiais, componentes e tecnologias passíveis de serem utilizados na produção e desenvolvimento de armas de destruição em massa (WMD), bem como eventuais sistemas de lançamento a elas associados.
A participação nacional na Operação Active Endeavour (OAE) tem compreendido o emprego de unidades navais, no que remonta a 2001, e de meios aéreos, na qual os Maritime Patrol Aircraft (MPA) da Força Aérea têm sido empregues com regularidade desde 2003.
O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à participação de Portugal na SNMG 1 e na OAE.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, 44.º n.º 1 e n.º 2 al. d) e e), da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º A definição quanto ao número e tipo de unidades navais a empenhar no Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG 1), bem como a duração do seu envolvimento, será feita anualmente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2.º A definição quanto ao número e tipo de unidades navais e meios aéreos a empenhar na Operação Active Endeavour (OAE), bem como o respectivo número de missões, será feita anualmente, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3.º Fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a praticar os actos necessários com a finalidade de empregar as unidades navais e os meios aéreos como contributo de Portugal, tanto no Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG 1), como na Operação Active Endeavour (OAE).
4.º Os militares envolvidos na Operação Active Endeavour (OAE) são abrangidos pelos artigos 3.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei nº 299/2003, de 4 de Dezembro.
5.º De acordo com o n.º 5 da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 28 de Janeiro de 1999, os militares que fazem parte das guarnições dos navios envolvidos na Operação Active Endeavour (OAE), desempenham missões em zonas que se configuram na classe C daquela portaria.
6.º Os encargos decorrentes da participação de unidades navais da Marinha no Standing NATO Maritime Group 1 (SNMG 1) e na Operação Active Endeavour (OAE), bem como da participação de meios aéreos da Força Aérea na Operação Active Endeavour (OAE), são suportados pelo orçamento anual aprovado para as Forças Nacionais Destacadas (FND) e relativo ao ano a que respeita o seu empenhamento.
7.º É revogada a Portaria n.º 726/2002, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 292/2003, de 8 de Abril, pela Portaria n.º 500/2004, de 10 de Maio, pela Portaria n.º 778/2005, de 9 de Agosto, pela Portaria n.º 384/2006, de 16 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 1201/2007, de 27 de Dezembro.
8 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.