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Ato Original
Portaria n.º 22851
Tendo em vista o que foi proposto pela província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisas mineiras, pelo prazo de dois anos, a área da província de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - paralelo 11º 00' S;
Sul - paralelo 12º 00' S;
Este - meridiano 15º 00' E. Gr.;
Oeste - oceano Atlântico.
Ministério do Ultramar, 30 de Agosto de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Rui Patrício.