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Ato Original
Portaria n.º 22892
Tendo em vista o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira pelo prazo de dois anos a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:
A norte e sul pelos paralelos 19º 12' S. e 19º 25' S.;
A este e oeste pelos meridianos 34º 6' E. Greenwich e 33º 45' E. Greenwich.
Ministério do Ultramar, 12 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.