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Ato Original
Portaria n.º 23057
Convindo tornar extensivas a todas as províncias ultramarinas as disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar em todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, com as seguintes alterações:
1.ª O limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º é elevado para 500000$00 na província de Moçambique;
2.ª A tabela de emolumentos referida no § único do artigo 2.º deve entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas.
Ministério do Ultramar, 13 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.