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Ato Original
Retificado por
Portaria n.º 23097
Considerando a conveniência de facultar às embarcações da pesca de arrasto costeira que disponham das necessárias condições de segurança e de meios de conservação do pescado a bordo a possibilidade de melhor aproveitarem os recursos naturais explorados pela pesca de arrasto através do alargamento dos limites geográficos das zonas de actividade;
Ouvida a Comissão Central de Pescarias;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º do Regulamento da Pesca de Arrasto, aprovado pelo Decreto n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os limites geográficos das zonas de actividade estabelecidos pelo artigo 23.º do Regulamento da Pesca de Arrasto para as Embarcações da Pesca de Arrasto Costeira são alargados, a título experimental, até aos paralelos 20º N. e 53º N.
2.º Sòmente poderão beneficiar deste alargamento as embarcações que tenham mais de 100 t de arqueação bruta, autonomia adequada, as necessárias condições de conservação do pescado a bordo, equipamentos de navegação e de comunicações, para o efeito prescritos, respectivamente, pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, e matriculem um capitão ou piloto da marinha mercante.
3.º A autorização para o exercício da actividade nas zonas referidas no n.º 1.º será averbada no título de registo de propriedade da embarcação e depende do parecer favorável da comissão de vistoria prevista no artigo 17.º do Decreto n.º 27798, de 29 de Junho de 1937.
Ministério da Marinha, 28 de Dezembro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.