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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 231/2026/1
de 26 de maio
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
O Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, alterada pelas Portarias n.os 102/2017 e 46/2019, de respetivamente, 8 de março e 7 de fevereiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 20 de maio de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 21 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 20 de maio de 2026.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 - Os serviços desconcentrados do ISS, I. P., incluem os centros distritais, em número de 18, organizados territorialmente por distrito, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados, nos termos definidos nos presentes Estatutos.
4 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos operacionais e em gabinetes de apoio especializado e de administração geral, nos seguintes termos:
a) Departamento de Gestão do Cliente;
b) Departamento de Identificação e Qualificação, que integra:
(1) Unidade de identificação, qualificação e gestão de remunerações;
(2) Unidade de apoio aos grandes contribuintes;
c) Departamento de Prestações e Relações Internacionais, que integra:
(1) Unidade de prestações previdenciais, familiares e de solidariedade;
(2) Unidade de proteção aos riscos profissionais;
(3) Unidade de relações internacionais e cooperação;
d) Departamento de Ação Social e Inclusão, que integra:
(1) Unidade de proteção das crianças e jovens;
(2) Unidade de intervenção social e inclusão;
e) Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais, que integra:
(1) Unidade de cooperação e respostas sociais;
(2) Unidade de gestão da rede;
(3) Unidade de gestão da rede nacional de cuidados continuados integrados;
f) Departamento de Fiscalização, que integra:
(1) Unidade de fiscalização de beneficiários e contribuintes;
(2) Unidade de fiscalização de equipamentos sociais;
(3) Unidade de investigação criminal;
(4) Unidade de fiscalização internacional;
g) Gabinete de Coordenação, que integra:
(1) Unidade de coordenação dos centros distritais;
(2) Unidade de comunicação institucional;
(3) Unidade de auditoria e controlo interno;
h) Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização, que integra;
(1) Unidade de planeamento estratégico e controlo de gestão;
(2) Unidade de inovação e modernização;
i) Gabinete de Administração Geral, que integra:
(1) Unidade de gestão estratégica de pessoas;
(2) Unidade de gestão do património;
(3) Unidade jurídica e contencioso.
j) Gabinete de Gestão Financeira, que integra:
(1) Unidade de controlo financeiro e reporte;
(2) Unidade de conta de gerência.
5 - Constituem ainda unidades orgânicas de apoio especializado o Núcleo do Provedor do Cidadão e das Empresas e o Núcleo de Proteção de Dados, ambos na dependência direta do conselho diretivo.
6 - Os centros distritais classificam-se por tipologia, em função da área territorial de intervenção, da seguinte forma:
a) Centros distritais muito grandes - Lisboa e Porto;
b) Centros distritais grandes - Aveiro, Braga e Setúbal;
c) Centros distritais médios e pequenos Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Santarém, Portalegre, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
7 - As unidades orgânicas dos centros distritais estruturam-se em unidades ou núcleos operacionais nos seguintes termos:
a) Os centros distritais muito grandes e grandes integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais;
(5) Unidade de administração geral;
b) Os centros distritais médios e pequenos integram:
(1) Unidade de identificação e qualificação;
(2) Unidade de prestações;
(3) Unidade de ação social e inclusão;
(4) Unidade de gestão da rede de respostas sociais.
8 - Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser constituídos 219 núcleos, 107 setores e 163 equipas.
9 - A estrutura orgânica dos dois centros distritais muito grandes deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
10 - A estrutura orgânica de todos os centros distritais grandes deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
11 - A estrutura orgânica de todos os centros distritais médios e pequenos deve ser igual e prever o mesmo número de unidades, núcleos, setores e equipas.
12 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criados serviços locais de atendimento, até ao limite de 180, nos termos do artigo 18.º para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de 10, devendo a deliberação do conselho diretivo definir os respetivos objetivos, duração, composição, coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - O Centro Nacional de Pensões e os centros distritais muito grandes são dirigidos, por um diretor de segurança social, coadjuvado por um diretor adjunto de segurança social, sendo os demais centros distritais dirigidos por um diretor de segurança social, cargos de direção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respetivamente.
2 - Os departamentos e os gabinetes são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respetivamente, por diretores de unidade e diretores de núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O secretário do conselho diretivo é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
5 - Os estabelecimentos integrados são dirigidos por diretores de estabelecimento, cargos de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de estabelecimento tipo A - 50 %;
b) Diretor de estabelecimento tipo B - 40 %;
c) Diretor de estabelecimento tipo C - 30 %;
d) Diretor de estabelecimento tipo D - 30 %;
e) Diretor de estabelecimento tipo E - 25 %.
6 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
7 - O número máximo de diretores dos estabelecimentos sob gestão direta do ISS, I. P., fixado no anexo IIi, pode ser alterado pelo conselho diretivo em função da mudança, por qualquer motivo, do tipo de gestão dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., não podendo o número total ser superior a 8.
8 - Os setores são dirigidos por chefes de setor, cargos de direção intermédia de 4.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, em 40 %.
9 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 4.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
10 - As equipas são dirigidas por chefes de equipa, cargos de direção intermédia de 5.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, em 25 %.
11 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 5.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
12 - Os serviços locais são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 6.º grau, cuja remuneração base é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Coordenador de Serviço Local de Grande Dimensão - 25 %;
b) Coordenador de Serviço Local de Média Dimensão - 20 %;
c) Coordenador de Serviço Local de Pequena Dimensão - 17 %.
13 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 6.º grau do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar pode ser fixado até ao limite da remuneração de diretor de núcleo.
Artigo 4.º
Secretário do conselho diretivo
O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho diretivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações, competindo-lhe certificar os atos e deliberações e coordenar as atividades de suporte ao conselho diretivo.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS CENTRAIS
SECÇÃO I
ÁREAS OPERACIONAIS
Artigo 5.º
Departamento de Gestão do Cliente
1 - Compete ao Departamento de Gestão do Cliente, abreviadamente designado por DGC, assegurar a gestão e a uniformização dos procedimentos inerentes ao atendimento ao cidadão e às empresas.
2 - Compete, ainda, ao DGC:
a) Acompanhar os objetivos estratégicos por canal de atendimento, identificar desvios, analisar causas e propor medidas corretivas;
b) Promover, em articulação com as restantes unidades orgânicas e com o Instituto de Informática, I. P., a uniformização de conceitos e procedimentos aplicáveis ao atendimento, assegurando a sua conformidade e consistência;
c) Normalizar, a nível nacional, os processos e procedimentos inerentes à relação com o cliente, garantindo a atuação eficaz, eficiente e homogénea dos serviços de atendimento;
d) Assegurar a gestão do atendimento, promovendo a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado aos cidadãos e às empresas;
e) Coordenar a formação e capacitação dos trabalhadores afetos ao atendimento, assegurando a aplicação uniforme dos procedimentos definidos, em articulação com o Gabinete de Coordenação;
f) Colaborar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., na definição, monitorização e ajustamento dos indicadores de desempenho dos canais de atendimento;
g) Assegurar a gestão de reclamações e incidentes que afetem o atendimento, definindo critérios uniformes para o seu tratamento e articulando com as unidades orgânicas competentes as medidas de resolução e mitigação;
h) Coordenar, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., a monitorização sistemática da satisfação dos cidadãos e das empresas, determinando o respetivo Índice de Satisfação dos Clientes por canal de atendimento;
i) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos em matéria de atendimento nos centros distritais.
Artigo 6.º
Departamento de Identificação e Qualificação
1 - Compete ao Departamento de Identificação e Qualificação, abreviadamente designado por DIQ, assegurar a correta aplicação da legislação em matéria de identificação, enquadramento, vinculação e gestão das obrigações declarativas de pessoas singulares e coletivas.
2 - Compete, ainda, ao DIQ:
a) Assegurar os procedimentos de identificação, enquadramento, vinculação e gestão das obrigações declarativas de pessoas singulares e coletivas;
b) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e à gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
c) Assegurar a gestão de remunerações, promovendo o respetivo registo e os procedimentos de regularização;
d) Assegurar os procedimentos para a atribuição e gestão de incentivos do Sistema de Segurança Social, nomeadamente incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;
e) Assegurar a gestão das obrigações declarativas, promovendo a atualização dos registos de identificação, enquadramento, vinculação e carreira contributiva, bem como os procedimentos de regularização.
f) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação e aperfeiçoamento da legislação aplicável às matérias da sua competência;
g) Elaborar e acompanhar os planos de regularização de dívida dos beneficiários;
h) Apoiar e acompanhar os grandes contribuintes nas diversas vertentes da relação contributiva, através de gestores de contribuinte, em articulação com o IGFSS no que respeita a matérias de gestão e cobrança de contribuições;
i) Articular com as unidades orgânicas relevantes do ISS, I. P., e com outras entidades do sistema de segurança social, no âmbito do apoio aos grandes contribuintes;
j) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais;
k) Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que respeita às matérias da sua competência.
Artigo 7.º
Departamento de Prestações e Relações Internacionais
1 - Compete ao Departamento de Prestações, abreviadamente designado por DPRI, promover a correta aplicação da legislação relativa às prestações imediatas do sistema previdencial e dos subsistemas de solidariedade e de proteção familiar.
2 - Compete, ainda, ao DPRI:
a) Coordenar e acompanhar a gestão das prestações, assegurando a sua atribuição correta e atempada;
b) Garantir a aplicação da legislação internacional em matéria de prestações e assegurar o fornecimento de informação a organismos internacionais competentes;
c) Apoiar o conselho diretivo, em articulação com os serviços pertinentes, na preparação de decisões em matéria de reclamações e recursos hierárquicos relativos às prestações da segurança social;
d) Acompanhar o funcionamento dos Serviços de Verificação de Incapacidades prestando o apoio necessário à prossecução das respetivas competências;
e) Promover a harmonização de procedimentos no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;
f) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise e avaliação da legislação às matérias da sua competência;
g) Gerir o tratamento, reparação e recuperação de doenças ou incapacidades emergentes de riscos profissionais;
h) Avaliar e fixar as incapacidades decorrentes de lesões, perturbações funcionais ou doenças emergentes de riscos profissionais;
i) Assegurar a prestação de cuidados médicos e medicamentosos necessários ao tratamento de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais;
j) Propor o pagamento de indemnizações por incapacidade ou por morte, bem como a compensação dos restantes danos emergentes de riscos profissionais;
k) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos regulamentos comunitários e convenções internacionais aos trabalhadores migrantes vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais;
l) Participar na interpretação e atualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e da Lista das Doenças Profissionais;
m) Assegurar o cumprimento das disposições dos regulamentos da União Europeia e dos acordos e convenções bilaterais em matéria de segurança social;
n) Assegurar os procedimentos necessários à determinação provisória da legislação aplicável, na qualidade de instituição designada, para efeitos da aplicação dos regulamentos da União Europeia relativos ao exercício de atividade em dois ou mais Estados-Membros;
o) Instruir processos, ao abrigo da legislação interna, com vista à manutenção ou exclusão de vínculo à segurança social portuguesa;
p) Garantir, no âmbito das prestações, a correta e uniforme aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e assegurar o fornecimento de informação aos organismos internacionais competentes;
q) Exercer as competências próprias como organismo de ligação entre os serviços e instituições dos sistemas coordenados, sempre que o ISS, I. P., esteja designado para o efeito;
r) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na elaboração e revisão dos instrumentos internacionais de segurança social;
s) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais.
Artigo 8.º
Departamento de Ação Social e Inclusão
1 - Compete ao Departamento de Ação Social e Inclusão, abreviadamente designado por DASI, coordenar e executar as políticas de intervenção social, de combate à pobreza e de promoção da inclusão de públicos vulneráveis.
2 - Compete, ainda, ao DASI:
a) Apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância;
b) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a intervenção do ISS, I. P., no âmbito da representação da segurança social nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens;
c) Apoiar, qualificar tecnicamente e monitorizar a assessoria técnica aos tribunais, em matéria de promoção e proteção e de tutelar cível;
d) Qualificar o sistema de acolhimento de crianças e jovens contribuindo para a desinstitucionalização;
e) Acompanhar a implementação de um sistema de gestão de vagas para acolhimento de crianças e jovens;
f) Definir e implementar estratégias de dinamização da adoção para crianças privadas de meio familiar;
g) Assegurar a participação no Conselho Nacional para a Adoção;
h) Assegurar o apoio técnico e avaliação no âmbito da adoção nacional;
i) Apoiar o conselho diretivo no exercício das funções de autoridade central para a adoção internacional;
j) Conceber programas de desenvolvimento da parentalidade;
k) Colaborar na elaboração de propostas de regulamentação e outros normativos, no âmbito das suas competências;
l) Colaborar na definição, implementação e avaliação de estratégias de promoção da autonomia, bem como assegurar a conceção, uniformização e avaliação da execução de medidas e políticas dirigidas às pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade;
m) Assegurar a coordenação e execução da estratégia nacional de combate à pobreza;
n) Assegurar a gestão executiva da estratégia nacional para integração de pessoas em situação de sem-abrigo;
o) Assegurar a implementação e execução do plano de ação para a longevidade e intergeracionalidade;
p) Assegurar, implementar e executar novas estratégias, planos, programas e projetos destinados à promoção da ação social e inclusão;
q) Garantir o atendimento e encaminhamento dos cidadãos em situação de emergência social, designadamente através da Linha Nacional de Emergência Social;
r) Implementar medidas dirigidas a pessoas em situação de maior vulnerabilidade;
s) Acompanhar e monitorizar a atividade dos conselhos locais de ação social no âmbito da Rede Social;
t) Participar na implementação, acompanhamento e avaliação de programas de apoio à inserção e desenvolvimento social, visando respostas a problemáticas específicas, nomeadamente toxicodependência, migrações, minorias étnicas, violência doméstica, tráfico de seres humanos e pessoas em situação de sem-abrigo;
u) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais;
v) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação e aperfeiçoamento da legislação aplicável sobre as matérias da sua competência.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais
1 - Compete ao Departamento de Gestão da Rede de Respostas Sociais, abreviadamente designado por DGRRS, assegurar a gestão, qualificação e desenvolvimento da rede de respostas sociais, bem como coordenar os instrumentos de planeamento, investimento e acompanhamento técnico associados à rede de respostas sociais.
2 - Compete, ainda, ao DGRRS:
a) Gerir as vagas da rede de respostas sociais;
b) Planear e definir prioridades com base na avaliação das necessidades, visando a melhoria da cobertura das respostas sociais;
c) Coordenar a elaboração de candidaturas do ISS, I. P., a fundos e programas europeus, apresentar as candidaturas às entidades gestoras e assegurar o acompanhamento financeiro dos projetos;
d) Avaliar, hierarquizar e emitir pareceres de apoio à decisão em matérias de investimento em equipamentos e respostas sociais;
e) Atualizar o diagnóstico social nacional, a partir da recolha e tratamento de diagnósticos sociais setoriais ou territoriais;
f) Conceber modelos de avaliação de projetos de investimento em respostas sociais;
g) Promover mecanismos de mediação e esclarecimento que agilizem a implementação das respostas sociais;
h) Acompanhar e monitorizar a execução física e financeira dos projetos aprovados;
i) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades gestoras dos fundos, bem como definir procedimentos e instrumentos de controlo, incluindo a análise de pedidos de pagamento ou de reembolso, quando aplicável;
j) Manter informação atualizada dos planos de investimento por componentes e fontes de financiamento;
k) Emitir parecer sobre licenciamento de equipamentos sociais e colaborar na fiscalização de obras;
l) Emitir parecer técnico para verificação de condições legais associadas a contratos de comparticipação financeira;
m) Emitir parecer técnico sobre reprogramações físicas;
n) Apoiar procedimentos de empreitadas, designadamente na elaboração de cadernos de encargos e na contratação;
o) Produzir orientações e pareceres técnicos sobre a celebração de acordos de cooperação típicos, atípicos e de gestão;
p) Apoiar e harmonizar a atuação dos centros distritais no acompanhamento aos estabelecimentos integrados, às instituições com acordos de cooperação e às entidades com respostas sociais licenciadas, em articulação com o Gabinete de Coordenação;
q) Assegurar a qualificação, monitorização e avaliação das respostas sociais;
r) Promover a qualificação, o apoio técnico e a avaliação da intervenção nas respostas sociais, bem como colaborar na qualificação dos respetivos profissionais e cuidadores;
s) Elaborar, acompanhar e avaliar a execução do orçamento-programa;
t) Desenvolver e implementar a estratégia da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo as redes de saúde mental e pediátrica;
u) Representar o ISS, I. P., nas estruturas nacionais de coordenação da RNCCI;
v) Coordenar a participação da segurança social nas equipas locais e regionais da RNCCI, garantindo uniformidade de atuação em todo o território;
w) Elaborar planos operacionais, orçamentos e relatórios, no âmbito da RNCCI;
x) Assegurar a qualificação técnica dos profissionais e cuidadores da RNCCI;
y) Promover a melhoria contínua dos modelos de financiamento, dos sistemas de informação e dos critérios de avaliação da qualidade, bem como a atualização de normas técnicas e boas práticas no âmbito da RNCCI;
z) Integrar grupos de trabalho para definição de normativos, planos de avaliação e orçamentação;
aa) Definir critérios de tratamento de reclamações e medidas corretivas;
bb) Promover a cooperação entre os interventores, incluindo planeamento de ações específicas;
cc) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais;
dd) Colaborar com a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social na análise, avaliação e aperfeiçoamento da legislação aplicável às matérias da sua competência.
Artigo 10.º
Departamento de Fiscalização
1 - Compete ao Departamento de Fiscalização, abreviadamente designado por DF, exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, bem como das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), incluindo das associações mutualistas e de outras entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.
2 - Compete, ainda, ao DF:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos beneficiários e contribuintes, nomeadamente as relativas ao enquadramento, inscrição, registo e declaração de remunerações;
b) Elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência dos resultados apurados em ações inspetivas;
c) Fiscalizar os beneficiários de prestações sociais e realizar as diligências necessárias à correção das irregularidades detetadas;
d) Elaborar autos de notícia respeitantes a atuações ilegais de beneficiários e contribuintes;
e) Exercer a ação fiscalizadora das IPSS, incluindo das associações mutualistas e de outras entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social e das associações mutualistas;
f) Efetuar a prospeção e o levantamento de estabelecimentos clandestinos ou em situação de funcionamento ilegal;
g) Desenvolver, nos termos da lei, as ações necessárias ao encerramento dos estabelecimentos que exerçam atividades de apoio social em desconformidade legal;
h) Desenvolver ações de esclarecimento e orientação dirigidas a beneficiários, contribuintes, entidades prestadoras de respostas sociais e respetivos utentes, sobre os direitos e obrigações perante a segurança social, com vista à prevenção e correção de infrações;
i) Elaborar autos de notícia relativos a infrações praticadas por IPSS, incluindo as associações mutualistas e outras entidades privadas no exercício das suas atividades;
j) Instruir os processos de investigação no âmbito de condutas ilícitas dos beneficiários e contribuintes em relação à segurança social;
k) Promover e realizar ações de prevenção criminal, nos termos da lei;
l) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais.
SECÇÃO II
ÁREAS DE APOIO ESPECIALIZADO E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 11.º
Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização
1 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização, abreviadamente designado por GEPIM, conceber, coordenar e monitorizar a estratégia global do ISS, I. P., assegurando o planeamento institucional, a inovação organizacional, a modernização administrativa, a otimização dos processos internos e a melhoria contínua.
2 - Compete, ainda, ao GEPIM:
a) Definir e coordenar a estratégia institucional, assegurando o alinhamento com os objetivos nacionais e europeus;
b) Planear, acompanhar e avaliar a execução das atividades do ISS, I. P., assegurando o desenvolvimento e aplicação dos instrumentos de gestão, a definição dos indicadores relevantes para a gestão e a disponibilização da informação necessária à tomada de decisão;
c) Elaborar e participar em estudos qualitativos e quantitativos necessários ao desenvolvimento da missão do ISS, I. P.;
d) Promover a articulação entre os instrumentos de planeamento e a programação financeira, em coordenação com o Gabinete de Gestão Financeira;
e) Combater a burocracia e otimizar procedimentos administrativos e operacionais, promovendo a reengenharia e o redesenho dos processos, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., sempre que envolvam componentes tecnológicas;
f) Identificar oportunidades e coordenar projetos de inovação organizacional, assegurando a articulação com as restantes unidades orgânicas e com o Instituto de Informática, I. P., sempre que envolvam componentes tecnológicas;
g) Assegurar a participação do ISS, I. P., em programas de modernização e redes de inovação pública, promovendo a cooperação técnica e o benchmarking institucional;
h) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação, nos centros distritais, dos projetos inovadores definidos;
i) Promover a melhoria contínua e a gestão integrada da qualidade, assegurando a aplicação de modelos de excelência e a implementação dos sistemas de gestão da qualidade;
j) Fomentar a cultura organizacional de inovação, excelência e compromisso com o serviço público;
k) Apoiar o Instituto de Informática, I. P., na transformação digital dos serviços prestados pelo ISS, I. P., em articulação com as demais unidades orgânicas.
Artigo 12.º
Provedor do Cidadão e das Empresas
1 - Compete ao Provedor do Cidadão e das Empresas abreviadamente designado por Provedor, assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas no âmbito da segurança social, promovendo a mediação institucional, a justiça administrativa e a melhoria contínua dos serviços prestados.
2 - Compete, ainda, ao Provedor:
a) Receber, analisar e encaminhar reclamações, exposições ou sugestões apresentadas por cidadãos ou empresas;
b) Mediar conflitos entre os cidadãos e os serviços da segurança social, propondo soluções que respeitem os princípios da legalidade, equidade e boa administração;
c) Formular recomendações dirigidas aos serviços competentes, visando a correção de práticas ou procedimentos lesivos dos direitos dos cidadãos;
d) Identificar lacunas legais ou regulamentares que comprometam o exercício de direitos, propondo alterações normativas adequadas;
e) Promover a literacia institucional e o acesso à informação da segurança social, em linguagem clara e acessível;
f) Elaborar relatório anual sobre a atividade desenvolvida, incluindo estatísticas, análise crítica e propostas de melhoria, a remeter ao conselho diretivo e ao membro do Governo responsável, até 31 de março do ano seguinte.
Artigo 13.º
Gabinete de Administração Geral
1 - Compete ao Gabinete de Administração Geral, abreviadamente designado por GAG, assegurar a coordenação e gestão integrada dos recursos humanos e patrimoniais do ISS, I. P., bem como prestar apoio jurídico e assegurar o contencioso do Instituto.
2 - Compete, ainda, ao GAG:
a) Definir e implementar políticas de gestão de pessoas, com vista ao desenvolvimento, o bem-estar e a realização profissional dos trabalhadores, alinhadas com os objetivos estratégicos e valores institucionais;
b) Desenvolver políticas de capacitação, retenção e valorização de talentos, estimulando o potencial humano e fomentando uma cultura organizacional mais inclusiva e colaborativa;
c) Coordenar e gerir os processos de recrutamento, mobilidade, formação, avaliação de desempenho e progressão;
d) Assegurar, com rigor e proximidade, a gestão administrativa dos recursos humanos, incluindo vínculos, remunerações e registos funcionais;
e) Promover iniciativas de valorização profissional, motivação das pessoas, saúde organizacional, qualidade de vida no trabalho e conciliação da vida profissional, pessoa e familiar;
f) Gerir o património móvel, imóvel e documental do Instituto, assegurando a sua conservação, valorização e racionalização;
g) Coordenar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de adjudicação de empreitadas de obras públicas, acompanhando a respetiva execução contratual;
h) Gerir os contratos de manutenção, segurança, logística e fornecimento de bens e serviços;
i) Definir os parâmetros globais de gestão do parque automóvel;
j) Assegurar o registo, inventário e controlo dos ativos patrimoniais;
k) Emitir pareceres técnicos sobre ações de conservação e manutenção do património afeto aos serviços do ISS, I. P.;
l) Prestar apoio jurídico às unidades orgânicas, emitindo pareceres e orientações técnicas, incluindo matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais e contratação pública;
m) Representar o ISS, I. P. em processos judiciais e administrativos, assegurando o patrocínio judicial e extrajudicial, com exceção das áreas de direito laboral e das prestações diferidas;
n) Acompanhar o contencioso e garantir a aplicação da legislação vigente, promovendo a conformidade normativa e a uniformização dos procedimentos administrativos;
o) Apoiar juridicamente o conselho diretivo e os serviços do ISS, I. P., na tramitação de processos de contratação pública e contraordenações, bem como na preparação de decisões sobre reclamações e recursos graciosos, com exceção das matérias da competência atribuída ao Centro Nacional de Pensões;
p) Promover o reembolso judicial de prestações indevidamente pagas e a composição amigável de conflitos, conforme orientações do conselho diretivo;
q) Desenvolver ações no âmbito penal relacionadas com crimes praticados por contribuintes ou beneficiários, em articulação com os serviços competentes;
r) Divulgar legislação, jurisprudência e doutrina relevantes para o aperfeiçoamento da atuação dos serviços do ISS, I. P.;
s) Articular com o Gabinete de Coordenação a implementação e uniformização de práticas e procedimentos nos centros distritais.
Artigo 14.º
Gabinete de Gestão Financeira
1 - Compete ao Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente designado por GGF, assegurar a coordenação e a gestão integrada dos recursos financeiros do ISS, I. P.
2 - Compete, ainda, ao GGF:
a) Promover a articulação entre a programação financeira e os instrumentos de planeamento, em coordenação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
b) Gerir os recursos financeiros do Instituto, assegurando o planeamento, execução e controlo orçamental, em conformidade com os normativos legais aplicáveis;
c) Controlar os valores da despesa autorizada pelos respetivos órgãos competentes, receita, contabilidade e tesouraria, garantindo a fiabilidade da informação financeira e a prestação de contas;
d) Apoiar a análise económico-financeira de entidades parceiras e a instrução de processos de cooperação, financiamento e subsídios;
e) Articular com entidades externas, nomeadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das matérias da sua competência.
Artigo 15.º
Gabinete de Coordenação
1 - Compete ao Gabinete de Coordenação, abreviadamente designado por GC, assegurar a articulação entre os serviços centrais e os centros distritais, desempenhando um papel estratégico e transversal para garantir a aplicação uniforme das orientações institucionais, assegurar a coerência organizacional e a eficiência operacional no território, promover a integridade institucional, dinamizar a comunicação institucional e garantir o controlo interno e a gestão do risco.
2 - Compete, ainda, ao GC:
a) Assegurar a articulação entre os serviços centrais e os centros distritais, garantindo a implementação e uniformização de práticas e procedimentos;
b) Promover a proximidade aos centros distritais, assegurando a sua participação ativa na execução das orientações institucionais;
c) Monitorizar o desempenho dos centros distritais e propor medidas de melhoria, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
d) Apoiar a implementação de projetos transversais e de especialização nos centros distritais, promovendo a partilha de boas práticas e a otimização dos recursos, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento, Inovação e Modernização;
e) Acompanhar a execução, nos centros distritais, das orientações técnicas emitidas pelas unidades orgânicas dos serviços centrais;
f) Gerir a comunicação interna, definir normas editoriais e gráficas e assegurar a produção de conteúdos institucionais;
g) Desenvolver estratégias de comunicação e campanhas que reforcem a imagem pública do ISS, I. P.;
h) Gerir os meios audiovisuais e o arquivo digital, bem como cooperar na operação dos centros gráficos;
i) Prestar apoio técnico a eventos, webinars e à infraestrutura do auditório;
j) Planear e realizar auditorias internas aos serviços e processos do ISS, I. P.;
k) Avaliar o cumprimento das normas legais e regulamentares, a eficácia dos sistemas de controlo interno, bem como identificar riscos operacionais, estratégicos e tecnológicos recomendando medidas corretivas e de melhoria contínua;
l) Monitorizar a fiabilidade da informação e os mecanismos de salvaguarda de ativos;
m) Acompanhar a implementação das ações de melhoria e recomendações das auditorias internas e externas;
n) Assegurar a definição e implementação de códigos de conduta, ética institucional e mecanismos de prevenção de corrupção;
o) Desenvolver e implementar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, os sistemas de controlo interno e de gestão do risco;
p) Elaborar e atualizar o plano de gestão de riscos e os instrumentos de reporte associados;
q) Monitorizar denúncias e irregularidades, articulando com os órgãos competentes;
r) Apoiar o conselho diretivo na supervisão da integridade institucional.
Artigo 16.º
Articulação com o Instituto de Informática, I. P.
1 - A Unidade de Inovação e Modernização articula com o Instituto de Informática, I. P., para o desenvolvimento e operacionalização das soluções tecnológicas.
2 - Para efeitos do previsto no n.º 1, as demais unidades orgânicas do ISS, I. P., e o Centro Nacional de Pensões colaboram com a Unidade de Inovação e Modernização, no âmbito das respetivas competências.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 17.º
Centros distritais do ISS, I. P.
1 - Compete aos centros distritais assegurar, ao nível de cada um dos distritos, a execução das medidas determinadas pelo conselho diretivo necessárias ao desenvolvimento e gestão das prestações, das contribuições e da ação social e inclusão, conforme orientações difundidas pelo Gabinete de Coordenação.
2 - Compete, ainda, aos centros distritais, nas suas áreas de intervenção:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, exceto as referidas no artigo 20.º, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
c) Assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo;
d) Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
e) Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
f) Assegurar a gestão das obrigações declarativas das entidades empregadoras e dos trabalhadores independentes, promovendo a atualização dos registos e os procedimentos de regularização.
g) Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;
h) Propor a celebração de acordos de cooperação com as IPSS ao conselho diretivo, bem como desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;
i) Emitir parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;
j) Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;
k) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelar cível;
l) Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
m) Desenvolver as ações necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infrações de natureza contraordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;
n) Gerir os estabelecimentos integrados;
o) Transmitir ao Gabinete de Coordenação a atividade desenvolvida e os respetivos resultados, com a periodicidade definida pelo conselho diretivo;
p) Assegurar a gestão interna do pessoal, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do conselho diretivo, bem como autorizar a mobilidade do pessoal afeto ao serviço;
q) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos que lhe estão afetos, em articulação com os serviços centrais competentes;
r) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;
s) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
t) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho diretivo.
3 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelos diretores de segurança social dos centros distritais, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de subdelegação.
Artigo 18.º
Serviços locais
1 - Compete aos serviços locais prestar o atendimento ao público no âmbito do relacionamento do cidadão com a segurança social, podendo assegurar a prestação de outros serviços enquadrados na área de missão do ISS, I. P., que venham a ser superiormente definidos.
2 - Os serviços locais asseguram o recebimento de contribuições, coimas, juros, planos prestacionais, entre outros.
3 - Os serviços locais devem ainda assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos.
4 - Os serviços locais de atendimento são classificados de grande, média, e pequena dimensão, consoante critérios definidos pelo conselho diretivo.
5 - A classificação dos serviços locais é feita de acordo com os dados considerados do último ano civil disponível e é reavaliada, pelo menos, de dois em dois anos.
6 - Os serviços de atendimento de âmbito infra concelhio podem ser agregados aos serviços de atendimento das respetivas sedes de concelho.
Artigo 19.º
Coordenador dos serviços locais
1 - Compete aos coordenadores dos serviços locais:
a) Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
b) Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
c) Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
2 - Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
3 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.
CAPÍTULO IV
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, nos termos a definir pelo conselho diretivo.
2 - Compete, ainda, ao CNP:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b) Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c) Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d) Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e) Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas, em articulação com a Unidade Jurídica e Contencioso do GAG e com a DGSSS;
f) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
g) Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h) Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas, em articulação com a Unidade de Relações Internacionais e Cooperação do DPRI e com a DGSSS;
i) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j) Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k) Colaborar com o Gabinete de Gestão Financeira no tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;
l) Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;
m) Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
n) Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
o) Assegurar, em articulação com a Unidade Jurídica e Contencioso, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
p) Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P., em articulação com o GEPIM;
q) Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
r) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação, em articulação com o GC, com o GEPIM e com o DGC;
s) Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 - O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 21.º
Equipas
As equipas são constituídas por, no mínimo, 75 % de trabalhadores da carreira de técnico superior.
Artigo 22.º
Chefes de equipa
1 - Os chefes de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.
2 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado que reúnam formação adequada, competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e, pelo menos, um ano de experiência no exercício de funções no âmbito da missão do ISS.
Artigo 23.º
Chefes de setor
1 - Os chefes de setor exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de núcleo.
2 - Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de setor os trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado que reúnam formação adequada, competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e, pelo menos, 1 ano de experiência no exercício de funções no âmbito da missão do ISS, I. P.
Artigo 24.º
Estabelecimentos integrados
1 - Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:
a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;
b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.
3 - Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
4 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo i aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
5 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo ii aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.
6 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.
Artigo 25.º
Cargos de diretor de estabelecimento
Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de diretor de estabelecimento os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, integrados na carreira de técnico superior, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e com, pelo menos, um ano de experiência no exercício de funções no âmbito da missão do ISS, I. P.
Artigo 26.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º a 5.º grau constam do mapa do anexo iii aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
ANEXO I
Gestão direta do ISS
Castelo Branco
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Creche)
Porto
Centro de Reabilitação da Areosa
Centro de Reabilitação de Granja
Centro de Educação Especial de António Cândido
Centro de Reabilitação de Condessa de Lobão
ANEXO II
Gestão indireta - pelas IPSS
Aveiro
Casa da Criança de Albergaria-a-Velha
Centro Infantil de Aveiro
Centro Infantil de Cortegaça
Centro Infantil de Espinho II Centro Infantil de Ílhavo
Centro Infantil de Lourosa
Centro Infantil de Santa Maria da Feira
Centro Infantil de Santa Maria de Lamas
Centro Infantil de São João da Madeira
Beja
Casa Pia de Beja (Centro Infantil Coronel Sousa Tavares)
Braga
Centro Infantil de Barcelos
Centro Infantil de Delães
Centro Infantil de Fafe
Centro Infantil de Guimarães
Centro Infantil de Pevidém
Centro Social de Bairro
Centro Social de Pousada de Saramagos
Centro da Apúlia (antigo Centro de Férias e Lazer da Apúlia)
Bragança
Centro de Educação Especial de Bragança
Centro Infantil de Bragança
Lar de São Francisco
Castelo Branco
Casa de Acolhimento de Jovens de Castelo Branco
Centro Infantil Covilhã III - O Bolinha de Neve
Centro Infantil de Alcains
Centro Infantil de Castelo Branco I
Centro Infantil de Castelo Branco II
Centro Infantil de Teixoso - O Meu Cantinho
Centro Infantil de Tortosendo - Capuchinho Vermelho
Centro Infantil de Cebolais de Cima (Pré-escolar)
Coimbra
Centro de Acolhimento do Loreto (antigo Centro de Acolhimento Temporário do Loreto - Instituto de Cegos do Loreto)
Centro Infantil de Coimbra
Centro Infantil de Miranda do Corvo
Centro de Apoio à Terceira Idade de São Martinho do Bispo - CATI
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra
Centro de Montes Claros (antigo Centro Infantil de Montes Claros)
Faro
Centro de Bem Estar Infantil de Nossa Senhora de Fátima
Creche, Jardim-de-Infância e Centro de Férias e Lazer de Albufeira - O Búzio
Jardim-de-Infância de Santa Luzia O Girassol
Jardim-de-Infância de Sagres A Alvorada
Jardim-de-Infância de Tavira O Pinóquio
Guarda
Infantário Favo de Mel - Manteigas
Centro de Acolhimento da Guarda (antigo Lar Feminino da Guarda)
Leiria
Centro Infantil da Marinha Grande/ATL Arco-Íris
Centro de Acolhimento de Leiria (antigo Internato Masculino de Leiria)
Lar Residencial de Alcobaça
Lisboa
Casa da Luz
Centro de Apoio Social do Pisão
Centro de Acolhimento Temporário de Tercena
Centro de Apoio a Jovens Deficientes (CAO Luz)
Centro Infantil A-da-Beja
Centro Infantil da Parede
Centro Infantil de Alvalade I
Centro Infantil de Alvalade II
Centro Infantil de Odivelas
Centro Infantil Olivais Sul
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral Calouste Gulbenkian
Centro da Praia Azul (antiga Colónia de Férias da Praia Azul)
Lar de Santa Tecla
Lar de Odivelas
Lar Madre Teresa de Saldanha
Centro Infantil da Madorna (antigo Centro de Acolhimento Temporário Francisca Lindoso/Centro Infantil da Madorna - Instituto da Sagrada Família)
Portalegre
Centro Infantil de Santa Eulália
Centro de Santo António (antigo Internato Distrital de Santo António)
Centro Infantil de Santo António das Areias
Porto
Associação dos Pescadores Aposentados de Matosinhos (Casa dos Pescadores)
Casa da Amizade (antiga Casa da Amizade - Centro de Apoio aos Sem-Abrigo)
Centro de Educação Especial do Dr. Leonardo Coimbra
Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral do Porto
Centro Infantil A Minha Janela
Centro Infantil de Crestuma
Centro Infantil de São Mamede de Infesta
Centro Infantil de Matosinhos
Centro Infantil de Santo Tirso
Centro Infantil de Valbom
Centro Infantil do Bougado/Trofa
Centro da Praia da Árvore (antiga Colónia de Férias da Praia da Árvore)
Jardim-de-Infância Monsenhor Pires Quesado
Lar Monte dos Burgos
Serviços de Assistência e Organização de Maria (SAOM)
Santarém
Lar de Idosos de S. Domingos
Setúbal
Centro de Bem Estar da Baixa da Banheira
Centro de Bem Estar Social do Laranjeiro
Centro Infantil da Costa da Caparica
Centro Infantil da Trafaria
Centro Infantil de Alcácer do Sal
Centro Infantil de Sines - A Conchinha
Centro Infantil do Barreiro - O Caracol
Centro Infantil do Lavradio - O Barquinho
Centro Infantil do Lousal
Centro Infantil Setúbal I - O Ninho
Centro Infantil Setúbal II - O Comboio
Infantário e Jardim-de-Infância da Romeira
Centro de Apoio à Terceira Idade - CATI
Viana do Castelo
Centro do Cabedelo (antigo Centro Infantil do Cabedelo)
Vila Real
Escola de Ensino Especial de Vila Real
Viseu
Infantário do Caramulo
Internato Vítor Fontes
Lar de São José
ANEXO III
Cargos dirigentes
Número de lugares | |
Conselho diretivo | |
Cargo de direção superior de 1.º grau | |
Presidente do conselho diretivo | 1 |
Cargo de direção superior de 2.º grau | |
Vice-presidente do conselho diretivo | 1 |
Vogal do conselho diretivo | 2 |
Cargo de direção intermédia de 1.º grau | |
Diretor de Segurança Social | 19 |
Diretor adjunto da Segurança Social | 3 |
Diretor de departamento | 6 |
Diretor de gabinete | 4 |
Cargo de direção intermédia de 2.º grau | |
Diretor de unidade | 105 |
Diretor de núcleo | 219 |
Secretário do conselho diretivo | 1 |
Cargo de direção intermédia de 3.º grau | |
Diretor de estabelecimento integrado | 5 |
Cargo de direção intermédia de 4.º grau | |
Chefe de setor | 107 |
Cargo de direção intermédia de 5.º grau | |
Chefe de equipa | 163 |
Cargo de direção intermédia de 6.º grau | |
Coordenador de serviço local | 180 |
Total | 816 |
119948613