Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23244
Verificando-se a necessidade de estabelecer as condições em que serão feitas as regulações das agulhas magnéticas dos navios fora da barra de Lisboa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, conforme o estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 43015, de 8 de Junho de 1960, o seguinte:
1.º Quando as condições de segurança não permitam desembarcar fora da barra o pessoal que procedeu à compensação das agulhas, o navio voltará a entrar no porto para o desembarcar.
2.º Nas observações à tabela anexa à Portaria n.º 17786 é acrescida a observação 3.ª, com a seguinte redacção:
3.ª Quando a regulação de agulhas for feita fora da barra, a importância a pagar é elevada para o dobro.
Ministério da Marinha, 24 de Fevereiro de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.