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Ato Original
Portaria n.º 23390
Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, de 20 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º Os subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e para a formação e treino de pára-quedistas, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808, são concedidos, no corrente ano, apenas às províncias de Angola e Moçambique, com a seguinte distribuição:
Em Angola:
a) 35 para a formação de pilotos de aviões;
b) 35 para a formação de pára-quedistas;
c) 100 para treino de pilotos de aviões;
d) 100 para treino de pára-quedistas.
Em Moçambique:
a) 35 para a formação de pilotos de aviões;
b) 35 para a formação de pára-quedistas;
c) 100 para treino de pilotos de aviões;
d) 100 para treino de pára-quedistas.
2.º A distribuição dos subsídios a atribuir dentro das referidas províncias pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43808, para a formação e treino de pilotos e pára-quedistas referidos no número anterior, fica a cargo dos Serviços de Aeronáutica Civil das províncias.
3.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1968.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 18 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.