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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 234/2026/1
de 27 de maio
A Portaria n.º 294-A/2016, de 25 de novembro, veio estabelecer o regime de atribuição da Medalha de Honra, destinada a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização do setor agrícola e do mundo rural.
Entretanto, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, veio densificar e alargar a missão do Ministério da Agricultura e Mar, atribuindo-lhe responsabilidades abrangentes na formulação, condução, execução e avaliação das políticas nos domínios da alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, pescas, aquicultura, segurança marítima e proteção portuária, bem como na coordenação transversal das políticas do mar e na implementação da Estratégia Nacional para o Mar.
Neste novo quadro institucional e funcional, torna-se necessário proceder à revisão do regime de atribuição da Medalha de Honra, de modo a adequá-lo à atual missão do Ministério da Agricultura e Mar, assegurando a coerência entre o reconhecimento público do mérito e a amplitude dos setores sob a sua tutela.
Assim, a Medalha de Honra passa a destinar-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, refletindo uma abordagem integrada e contemporânea destes domínios estratégicos.
A concessão desta distinção constitui um ato de reconhecimento público do mérito e da relevância das ações desenvolvidas em prol daqueles setores, contribuindo para afirmar uma cultura de valorização institucional do contributo individual e coletivo.
Simultaneamente, pretende-se que a atribuição da Medalha de Honra assuma uma função mobilizadora, incentivando todos os que, através da sua atividade, promovem o progresso, a inovação, a sustentabilidade e a competitividade da agricultura, das pescas, do mar e das florestas, e, desse modo, contribuem para o desenvolvimento económico e social do País.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de atribuição da Medalha de Honra.
Artigo 2.º
Objetivo
A Medalha de Honra destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelo valioso e excecional contributo para o desenvolvimento e valorização da agricultura, pescas, mar e florestas.
Artigo 3.º
Insígnia
1 - O formato e as características físicas da medalha são os constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A cada medalha corresponderá um estojo verde com filete dourado no exterior da tampa, forrado a cetim verde, tendo no interior da tampa uma gravação do logótipo da República Portuguesa e a inscrição «Agricultura e Mar» em dourado.
Artigo 4.º
Concessão
1 - A medalha é concedida por despacho do Ministro da Agricultura e Mar.
2 - Podem propor a sua atribuição o Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o Secretário de Estado da Agricultura e o Secretário de Estado das Florestas.
3 - A concessão da medalha é registada em livro próprio no Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, sendo acompanhada pela emissão de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, assinado pelo Ministro competente e autenticado com o respetivo selo branco.
4 - A atribuição da medalha tem lugar em ato público, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e na entrega da respetiva insígnia.
5 - O despacho de concessão da medalha é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 5.º
Uso
1 - A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha.
2 - Quando atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo, a medalha deve pender de laço de fita com as cores indicadas no número anterior.
Artigo 6.º
Título póstumo
A Medalha de Honra pode ser atribuída a título póstumo.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 294-A/2016, de 25 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 14 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Medalha de Honra
Medalha circular em prata de Lei n.º 925/1000, dourada, com 40 mm de diâmetro e 4 mm de espessura, tendo no reverso, em baixo-relevo, o escudo de Portugal com as quinas em cor azul e os castelos sobre fundo, de cor vermelha, a inscrição «MEDALHA DE HONRA» sobre o escudo de Portugal e a inscrição «REPÚBLICA PORTUGUESA» sob o mesmo.
No anverso consta a inscrição «AGRICULTURA, PESCAS, MAR E FLORESTAS», aplicada de forma circular, em baixo-relevo, a acompanhar o rebordo da medalha, por debaixo da qual será gravado o nome da pessoa ou organização distinguida, bem como a data da atribuição da medalha. A medalha é suspensa de argola e contra-argola de prata dourada, com 1,3 cm de diâmetro, por fita de seda, ondeada, com 30 mm de largura, bicolor, dividida longitudinalmente em duas faixas iguais nas cores verde e vermelha.
A medalha atribuída a pessoas singulares é usada pendente de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 90 cm.
A medalha atribuída a pessoas coletivas ou a título póstumo é entregue presa com alfinete em cavalete forrado a veludo verde, pendente de laço de fita de cor verde e vermelha, com um comprimento total de 12 cm, no interior do estojo.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Diploma de concessão da Medalha de Honra
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