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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23434
Considerando que as alterações à estrutura orgânica dos quadros dos sargentos e das praças da Armada, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 48349, implicam a criação de novas especializações;
Tendo em conta o disposto no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º São criadas nos quadros das praças da Armada as seguintes especializações:
2.º As especializações referidas no número anterior são obtidas mediante cursos de especialização frequentados por grumetes e marinheiros das classes referidas no número anterior.
3.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas como especializadas quando forem promovidos a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data estejam nos cursos de conversão para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores. Quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.
4.º Às praças habilitadas com as especializações referidas no n.º 1.º competem, particularmente, as seguintes atribuições:
1) Clarins:
a) A executar toques de clarim ou caixa, isoladamente ou fazendo parte de ternos de clarins, da fanfarra ou da banda da Armada;
b) Utilizar, guardar e conservar os instrumentos e acessórios e outro material a seu cargo, em uso ou distribuído para utilização no seu serviço;
c) Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.
2) Condutores de automóveis:
a) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores, gruas e anfíbios;
b) Cooperar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;
c) Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis;
d) Cooperar nos restantes serviços da classe, sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.
3) Sapadores submarinos:
a) Participar nas acções de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e de sabotagem submarina;
b) Cooperar na inactivação de armamento explosivo que seja encontrado nas áreas de responsabilidade naval;
c) Inspeccionar e proceder a buscas nas obras vivas dos navios de guerra e mercantes, inactivando todo o armamento explosivo que seja encontrado;
d) Efectuar operações de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente em áreas submersas;
e) Conduzir os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;
f) Cooperar nos serviços de salvação marítima em conformidade com as suas possibilidades;
g) Guardar, conservar e manter o material em uso ou distribuído para utilização no respectivo serviço;
h) Cooperar nos restantes serviços da classe sempre que compatíveis com as funções da especialização ou quando estas não sejam exercidas.
5.º Às especializações referidas no n.º 1.º é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 130.º e no artigo 131.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.
Ministério da Marinha, 15 de Junho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.