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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23441
Considerando que convém estabelecer, no mais breve espaço de tempo, ainda que a título precário, as condições mínimas a que deve satisfazer o exame médico e o atestado referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento da Caça;
De acordo com o regulamentado no artigo 276.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º Enquanto não estiverem técnica e legalmente definidas as matérias constantes das diversas alíneas do artigo 276.º do Decreto n.º 47847, considerar-se-á como satisfazendo ao exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do mesmo diploma o atestado médico comprovativo de que o pretendente à carta de caçador não possui qualquer aleijão ou tara física ou fisiológica, nem sofre de doença nervosa ou mental, nem de deficiência de grau de visão que lhe impeçam o exercício, sem perigo, do acto venatório com espingarda.
2.º Em caso de dúvida, o médico que proceda ao exame poderá exigir declaração escrita de qualquer facultativo da especialidade respectiva que o habilite a passar o referido atestado.
Secretaria de Estado da Agricultura, 20 de Junho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.
