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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 235/2022
de 12 de setembro
O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessionária e, no caso específico da taxa de segurança, discriminando uma componente específica que reporta aos encargos suportados pela gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de verificação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores, sendo fixada por passageiro embarcado, e constitui receita da gestora aeroportuária, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 50.º do referido diploma legal.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, «O montante da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia, mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo como referência os custos inerentes aos serviços de segurança prestados.».
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, S. A., submeteu uma proposta de atualização da componente da taxa de segurança aplicável nos aeroportos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a cobertura do custo económico dos serviços prestados pela gestora aeroportuária nos aeroportos concessionados, num contexto de estabilidade e simplificação tarifárias, através da adoção de uma taxa idêntica para a rede de aeroportos referenciada de 3,54 (euro) (três euros e cinquenta e quatro cêntimos), por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Neste sentido, importa proceder à alteração da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede aeroportuária concessionada à ANA, S. A., bem como os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na sequência do competente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita da concessionária desses aeroportos, tendo a Autoridade Nacional da Aviação Civil emitido igualmente parecer favorável à proposta tarifária apresentada.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 49.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro, e pela Portaria n.º 92/2022, de 9 de fevereiro, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril
O artigo 3.º da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Determinação do quantitativo da taxa de segurança da componente referida na alínea b) do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro - Contrapartida da ANA, S. A.
O montante da taxa de segurança, na componente a que se refere a alínea b) do artigo 49.º e o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, respeitante aos aeroportos integrados na rede ANA, S. A., é fixado em 3,54 (euro) por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 92/2022, de 9 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 2 de setembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 1 de agosto de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 6 de setembro de 2022.
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