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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23501
Tornando-se necessário fixar os efectivos da nova classe de fuzileiros, criada pelo Decreto n.º 48470, de 5 de Julho de 1968;
Ao abrigo do disposto no § 4.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os efectivos do quadro do activo dos oficiais da classe de fuzileiros são os constantes do quadro seguinte:
Postos:
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitães-de-fragata ... 2
Capitães-tenentes ... 4
Primeiros-tenentes ... 22
2.º Como compensação serão efectuadas nos efectivos fixados pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, as reduções seguintes:
a) Na classe de marinha:
Capitão-de-mar-e-guerra ... 1
Capitães-de-fragata ... 2
Capitães-tenentes ... 3
Primeiros-tenentes ... 16
b) Na classe do serviço especial (subclasse dos oficiais fuzileiros):
Capitão-tenente ... 1
Primeiros-tenentes ... 6
Ministério da Marinha, 24 de Julho de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.