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Ato Original
Portaria n.º 23506
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, nos termos do determinado na alínea a) do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, e para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do mesmo diploma:
1.º Os terrenos onde é restrito o exercício da caça, de acordo com o determinado na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967, devem ser balizados com sinais do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 23006, de 9 de Novembro de 1967, e nas condições previstas neste diploma;
2.º De 1000 em 1000 m, pelo menos, deverá ser afixada por cima do sinal uma tabuleta com as dimensões mínimas de 20 cm por 40 cm, de cor branca, com a inscrição a preto da entidade administradora e da designação da propriedade;
3.º Estas tabuletas e os sinais são colocados pela forma prevista nos n.os 9.º e 11.º da referida portaria, sendo obrigatória a afixação de uma, sempre que caminhos públicos a atravessem, nos pontos de cruzamento destes caminhos com os limites da propriedade.
Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Julho de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.