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Ato Original
Portaria n.º 23578
Considerando-se de interesse económico para os produtores-exportadores da província de Angola suspender periòdicamente o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966, para permitir maiores facilidades na colocação da fruta de Angola na metrópole;
Sob proposta do Governo da província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
Fica suspenso, desde a data da publicação desta portaria até 30 de Setembro de 1968, o diferencial a que se refere a Portaria n.º 22265, de 24 de Outubro de 1966.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.