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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 236/2022
de 13 de setembro
A pesca com ganchorra no litoral oceânico é uma atividade relevante para algumas comunidades piscatórias, que tem vindo a ser objeto de acompanhamento científico por parte do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), sendo a gestão discutida no âmbito de uma comissão de acompanhamento estabelecida para cada uma das três áreas do litoral tradicionalmente consideradas para efeitos de gestão deste recurso, que conta com a participação das associações representativas deste tipo de pesca nas diversas zonas.
Da reunião da Comissão de Acompanhamento da Ganchorra Sul realizada no passado mês de novembro e da atualização do estado dos recursos da última campanha científica levada a cabo pelo IPMA em 2021, resultou a clara necessidade de revisão da regulamentação vigente, de forma a assegurar uma exploração sustentável dos recursos, nomeadamente a revisão dos limites de capturas diárias.
Atendendo a que a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, foi alterada pelas Portarias n.os 170-A/2014, de 27 de agosto, e 66/2017, de 13 de fevereiro, importa proceder, por questões de segurança jurídica, à revogação da regulamentação em vigor.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece condicionamentos à pesca de bivalves com ganchorra, incluindo a ganchorra de mão, na zona sul, delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial.
Artigo 2.º
Condicionamentos ao exercício da pesca
As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul, definida no artigo anterior, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado;
b) Apenas pode ser efetuada uma maré diária entre as 6 e as 15 horas, exceto entre 1 de junho e 30 de setembro, período durante o qual a atividade é autorizada entre as 4 e as 13 horas;
c) É obrigatória a descarga num dos seguintes portos da zona sul: Lagos, Portimão, Quarteira, Faro, Olhão, Tavira, Fuzeta e Vila Real de Santo António.
Artigo 3.º
Limites diários de captura
1 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg;
b) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg;
c) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura por espécie e por embarcação:
a) Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana;
b) Conquilha (Donax spp.): 200 kg;
c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg;
d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg;
e) Outras espécies de bivalves: 100 kg.
3 - São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão:
a) Conquilha (Donax spp.): 20 kg;
b) Outras espécies de bivalves: 10 kg.
4 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Artigo 4.º
Proibição de captura
Até ao final de 2023 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
Artigo 5.º
Devolução ao mar
1 - A triagem e devolução ao mar dos espécimes capturados por ganchorra rebocada por embarcação devem ser efetuadas após a captura respetiva, sendo proibidas as rejeições ao mar em águas interiores marítimas e não marítimas ou nas zonas dos portos de pesca.
2 - Tratando-se da triagem dos espécimes capturadas por ganchorra de mão no areal, é obrigatória a devolução ao mar de todos os indivíduos rejeitados, independentemente da espécie.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022.
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