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Ato Original
Portaria n.º 23611
Considerando que a Ponte do Marechal Carmona apresenta características geométricas que podem garantir com eficiência a segurança da circulação e que não é conveniente diminuir a sua capacidade prática por imposição de limites da velocidade que não se coadunam com a largura da faixa de rodagem existente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, que na travessia da Ponte do Marechal Carmona os veículos automóveis não possam exceder a velocidade máxima instantânea de 60 km/hora.
Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, 18 de Setembro de 1968. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz. - O Ministro das Comunicações, José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.