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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23647
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a base IX da Lei n.º 2104, de 30 de Maio de 1960, alterada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45750, de 3 de Junho de 1964, com a seguinte redacção:
BASE IX
1. A representação dos organismos desportivos pelos praticantes amadores, não amadores e profissionais, tanto nacionais como estrangeiros, e as condições a que deverá obedecer serão estabelecidas em regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados pelo Ministro da Educação Nacional e que, na sua aplicação nas províncias ultramarinas, sejam sancionados pelo Ministro do Ultramar.
2. Também constará desses regulamentos a obrigação de os organismos desportivos que utilizem praticantes profissionais não deixarem de promover, quando possível, o exercício de modalidades desportivas reservadas aos amadores.
3. As transferências dos praticantes amadores obedecerão às regras constantes de regulamentos emanados das respectivas federações e aprovados nos termos do n.º 1 da presente base.
Ministério do Ultramar, 8 de Outubro de 1968: - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.