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Ato Original
Portaria n.º 23662
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 15.º da Portaria n.º 23266, de 18 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
15.º Fora os casos em que o assunto seja regulado no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, de forma especial, o superintendente dos Serviços da Armada, mediante proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho escolar, pode autorizar que frequentem de novo, e por uma só vez, o ano, o período ou o curso, ou a instrução, os alunos que os tenham perdido desde que possuam boas qualidades militares e haja vantagem para o serviço.
A instrução técnica elementar perdida por doença ou motivo de força maior deverá ser repetida desde que não se verifique incapacidade física para o serviço da Armada.
Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.