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Ato Original
Portaria n.º 23690
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicado nas províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25 de Maio de 1959, com as seguintes alterações:
Artigo 1.º Os automóveis importados nos termos do Decreto n.º 32844, de 12 de Junho de 1943, não devem quaisquer direitos aduaneiros passados três anos sobre a data da sua entrada no País, quando os respectivos titulares os declarem impróprios para seu uso.
Antes daquela data também não serão devidos direitos quando os referidos automóveis passem ao serviço de outro cônsul de carreira dentro dos limites fixados na disposição legal acima referida.
§ único. No caso de transferência de propriedade dos automóveis a que se refere o corpo deste artigo, antes do prazo ali fixado, em favor de qualquer entidade não isenta do pagamento de direitos ou de qualquer membro do corpo consular que não possa ou não queira utilizá-los dentro dos limites estabelecidos no já citado Decreto n.º 32844, são devidos direitos de importação, nos termos das alíneas seguintes:
a) Antes de decorridos dois anos, a totalidade;
b) No terceiro ano, 50 por cento.
As disposições da presente portaria são aplicáveis aos pedidos que se encontrem pendentes de resolução.
Ministério do Ultramar, 2 de Novembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
