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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 23707
Na publicação da Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968, verificou-se uma omissão em consequência da qual a vistoria de alguns tipos de construção deixaria de estar sujeita à correspondente taxa. Assim, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência:
São acrescentadas ao n.º 1 do grupo V) do n.º 1.º da Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968, as alíneas c) e d), com a seguinte redacção:
c) Edifícios para fins industriais ou comerciais, ou construções equiparadas a estas:
Em Lisboa e Porto:
Até 100 m2 ... 500$00
Mais de 100 m2 ... 1000$00
Noutras localidades:
Até 100 m2 ... 250$00
Mais de 100 m2 ... 500$00
d) As taxas previstas nas alíneas a) e b) são cobradas por fogo e as previstas na alínea c) são cobradas por cada unidade de ocupação.
Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 13 de Novembro de 1968. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.