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Ato Original
Portaria n.º 23873
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48729, de 4 de Dezembro de 1968, o seguinte:
A tabela a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944, é substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1969, pela que seguidamente se publica:
Ajudas de custo a abonar ao pessoal da Policia de Segurança Pública
Nos casos em que seja fornecido alojamento, mas não seja fornecida alimentação, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 25 por cento.
Nos casos em que seja fornecida alimentação, mas não seja fornecido alojamento, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 75 por cento.
Nos casos em que seja fornecido alojamento e alimentação, as ajudas de custo a abonar sofrem uma redução de 80 por cento.
Nas diligências em que pelo Estado seja fornecido o material que permita a constituição de messe para a confecção de alimentação ou em que ela já exista montada, as ajudas de custo sofrerão uma redução de 50 por cento, mesmo que as não utilizem.
Ministérios do Interior e das Finanças, 27 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.