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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 24/2014
Os frades capuchos da Província da Piedade instalaram-se em Faro em 1516, na ermida de São Sebastião, e a partir de 1529 no Convento de São Francisco, cujo edifício permutaram em 1541 com o dos Franciscanos Observantes da Província de Portugal, em Vila Nova de Portimão. Regressaram à vila para ocupar o atual Convento de Santo António dos Capuchos, construído em 1620, em terrenos ribeirinhos próximos do centro urbano. A igreja anexa ao convento foi inaugurada em 1622, e os frades não voltariam a abandonar o local até 1834.
A fachada principal do conjunto corresponde à igreja, cuja estrutura chã e singela frontaria, vazada no piso térreo por triplo pórtico de arcos redondos dando acesso a um nártex, é típica da arquitetura capucha. Na ligação às instalações conventuais, de dois pisos, existe um pequeno claustro em arcos de volta perfeita assentes em pilares de cantaria.
No interior do templo destacam-se os revestimentos cerâmicos setecentistas azuis e brancos, em lambril de azulejos de albarrada nas paredes da nave, azulejos figurativos simulando frontais de altar nas capelas laterais, e grandes painéis ladeando a capela-mor, nos quais se têm descortinado afinidades com os azulejos do claustro da Sé do Porto, sendo por esta razão atribuíveis à oficina de Valentim de Almeida, pintor lisboeta muito ativo na época joanina. O arco triunfal e os retábulos colaterais são revestidos por talha dourada, datada de 1747. A capela-mor, coberta por abóbada de berço, tem paredes revestidas por um alto lambril de azulejos figurativos azuis e brancos, de grande qualidade, rematado por talha e representando passos da vida de Santo António. O retábulo, do primeiro quartel do século XVIII, é igualmente em talha dourada, com tribuna entaipada por uma tela posterior.
A classificação da Igreja e do antigo Convento de Santo António dos Capuchos reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na envolvente. A sua fixação visa assegurar a salvaguarda do mesmo na evolução do tecido urbano, garantindo o seu enquadramento e as perspetivas da sua contemplação.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 26.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Faro.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 115/2011, de 5 de dezembro, e n.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja e o antigo Convento de Santo António dos Capuchos, na Rua Serpa Pinto, 57 a 61, Faro, União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
16 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
207513758