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Ato Original
Portaria n.º 24123
Sendo do maior interesse a aplicação às províncias ultramarinas do Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, que permitiu aos examinandos do 2.º ciclo dos liceus, em certas condições, fazer exames por disciplinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, acrescentando ao seu artigo único o seguinte número:
8. Compete aos governadores fixar o montante da propina a pagar por cada disciplina cujo exame for requerido, bem como o dos emolumentos pela passagem de certidões por disciplinas a que se refere o n.º 6.
Ministério do Ultramar, 17 de Junho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.