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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 242/2026/1
de 29 de maio
A Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro, cria a Medida Estágios Profissionais, visando, nomeadamente, integrar os jovens desempregados em entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.
A Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 254/2013, de 8 de agosto, 249/2014, de 27 de novembro, e 160/2019, de 24 de maio, regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Atenta a ligação entre o programa IDA e os estágios financiados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), cujo regime foi alterado com a criação da nova medida através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, e o incremento da colaboração entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e o IEFP, I. P., em matérias de emprego e valorização de competências e formação dos jovens, considerando que foi revogada a Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, e que foram introduzidas alterações aos programas de estágio pelo IEFP, I. P., coloca-se a necessidade de nova alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto através do Despacho n.º 10675/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 10 de setembro de 2025, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias n.os 254/2013, de 8 de agosto, 249/2014, de 27 de novembro, e 160/2019, de 24 de maio, que regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade das associações e federações de jovens, inserida no plano estratégico de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril
Os artigos 1.º e 3.º a 6.º da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Artigo 3.º
[...]
1 - Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) para jovens dos 18 até aos 30 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
1 - A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., por requerimento submetido exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online disponibilizada para o efeito.
2 - O requerimento deve ser submetido, sob pena de indeferimento da candidatura, num prazo máximo de cinco dias úteis após submissão de candidatura à medida Estágios Profissionais junto dos serviços do IEFP, I. P.
3 - [Revogado.]
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado do comprovativo de candidatura à medida Estágios Profissionais junto do IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA.
5 - [Revogado.]
Artigo 5.º
[...]
1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido mediante despacho anual do conselho diretivo do IPDJ, I. P., que fixa os montantes, critérios e condições aplicáveis.
2 - A transferência do apoio financeiro concedido no âmbito do IDA é realizada nos seguintes termos:
a) 70 % do valor, numa única parcela, com a aprovação da candidatura nos termos do artigo 4.º;
b) [...]
3 - Este apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, designadamente:
a) À cobertura das despesas com a bolsa mensal de estágio, refeições ou subsídio de refeição, transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade e seguro de acidentes de trabalho;
b) À cobertura das despesas suportadas com material de escritório, nomeadamente cadernos, canetas, lápis, post-its, marcadores, capas para documentos, envelopes e papel para impressão.
4 - Para efeitos do número anterior, é válida a aplicação do apoio nas despesas inerentes à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, desde que não comparticipadas por outro organismo ou outros programas.
5 - O apoio previsto na presente portaria não é passível de ser aplicado em quaisquer despesas financiadas pelo IEFP, I. P., ainda que na parte não comparticipada.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária devolve o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo.
2 - [...]
3 - O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 4.º, o anexo i e o anexo ii da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, Carla Maria de Pinho Rodrigues, em 22 de maio de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios Profissionais, através do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo, adiante designado IDA.
Artigo 2.º
Dotação
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), define no seu orçamento anual a dotação orçamental específica destinada ao IDA.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
1 - Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação dada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para jovens estagiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que, se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura ao IDA é apresentada junto dos serviços do IPDJ, I. P., por requerimento submetido exclusivamente por via eletrónica, através da plataforma online disponibilizada para o efeito.
2 - O requerimento deve ser submetido, num prazo máximo de cinco dias úteis, após submissão de candidatura à medida Estágios Profissionais junto dos serviços do IEFP, I. P.
3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado do comprovativo de candidatura à medida Estágios Profissionais junto do IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA.
Artigo 5.º
Apoio financeiro
1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido mediante despacho anual do conselho diretivo do IPDJ, I. P., que fixa os montantes, critérios e condições aplicáveis.
2 - A transferência do apoio financeiro é realizada nos seguintes termos:
a) 70 % do valor, numa única parcela, com a aprovação da candidatura conforme o previsto no artigo 4.º;
b) Os restantes 30 % após aprovação do relatório final pelo IPDJ, I. P.
3 - O apoio destina-se exclusivamente à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo da medida Estágios Profissionais, designadamente:
a) Despesas com a bolsa mensal de estágio; refeição ou subsídio de refeição; transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoas com deficiência e incapacidade; seguro de acidentes de trabalho;
b) Despesas suportadas com material de escritório, tais como: cadernos, canetas, lápis, post-its, marcadores, capas para documentos, envelopes e papel para impressão.
4 - O apoio previsto no presente artigo não é passível de ser aplicado em quaisquer despesas financiadas pelo IEFP, I. P., ainda que na parte não comparticipada.
5 - As candidaturas são apreciadas por ordem de entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedidos até ao limite da dotação disponível, após verificação da elegibilidade e qualidade das candidaturas.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo determina a devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como, a cessação e restituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto.
7 - Caso a despesa justificada não atinja o valor do apoio atribuído, a entidade beneficiária devolve o valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.
8 - Sempre que os projetos sejam concluídos antes do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a percentagem de tempo real.
9 - O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., articulam a implementação da presente portaria, nomeadamente, para efeitos de atribuição e controlo dos apoios a conceder.
Artigo 6.º
Relatório final
1 - As entidades que beneficiam do apoio devem apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final de cada estágio, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo.
2 - A falta de entrega do relatório final, devidamente preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabelecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela entidade beneficiária, do apoio atribuído.
3 - O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer momento do estágio, de inspeções e inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Artigo 7.º
Casos omissos
Quaisquer situações não previstas na presente portaria ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., ou pelas instâncias competentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
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