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Ato Original
Portaria n.º 24210
Considerando a conveniência de introduzir no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632, de 14 de Março de 1960, as alterações que decorrem da experiência que tem vindo a ser colhida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É aditado um § 1.º ao artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica, com a seguinte redacção:
Art. 66.º ...
§ 1.º O aluno que obtiver a média de frequência de, pelo menos, 14 valores, não tendo tido em qualquer exame de frequência classificação inferior a 10 valores, é dispensado do exame final, sendo-lhe atribuída como valorização final a média de frequência anual.
2.º O § único do artigo 66.º do Regulamento da Escola Náutica passa a § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, sendo a dispensa de exame regulada para o conjunto como se estabelece no parágrafo anterior. Será, porém, admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 10 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 8 valores.
Ministério da Marinha, 30 de Julho de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.