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Ato Original
Portaria n.º 24224
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de telas de fibras têxteis próprias para a confecção de telas pintadas destinadas à exportação.
2.º Que os direitos a restituir sejam os correspondentes às telas importadas que tenham sido utilizadas na confecção das telas pintadas.
§ único. Que as percentagens de restituição a que se faz referência no corpo deste número sejam determinadas a partir da superfície das telas pintadas exportadas, com base na gramagem das telas verificada na altura da importação.
Ministério das Finanças, 5 de Agosto de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.