Cria no Ministério das Obras Públicas a Direcção-Geral das Construções Escolares, para a qual transitam as funções da Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário, da Comissão Administrativa das Novas Instalações Universitárias, da Comissão Administrativa do Plano de Obras da Cidade Universitária de Coimbra e da Delegação para as Obras de Construção de Escolas Primárias, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, que são extintas
Aprova a tabela de gratificações, a abonar logo que as circunstâncias o permitam, ao pessoal dirigente do Comissariado Provincial da Mocidade Portuguesa da Guiné
Equipara aos professores e mestres do ensino das escolas técnicas do Ministério da Educação Nacional, quanto a remunerações, diuturnidades e tempo de serviço obrigatório, os professores do ensino técnico, os de Educação Física, os de Música e Canto Coral e os mestres do ensino comercial e industrial da Casa Pia de Lisboa
Regula as condições em que são permitidos a prestar provas de Exame de Estado para o exercício de enfermagem indivíduos diplomados por escolas ou cursos nacionais, oficiais ou particulares, não referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 38884 e por escola estrangeira oficialmente reconhecida no respectivo país - Revoga o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 38884
Emitente:
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Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação