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Ato Original
Portaria n.º 24248
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas das províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:
1.º Sejam vedadas a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1970, as áreas da província de Angola definidas pelos seguintes limites:
a) Norte - paralelo 11º 30' S.;
Sul - paralelo 12º 00' S.;
Este - meridiano 14º 30' E. Gr.;
Oeste - meridiano 14º 00' E. Gr.;
b) Norte - paralelo 11º 24' S.;
Sul - paralelo 11º 30' S.;
Este - meridiano 14º 03' E. Gr.;
Oeste - meridiano 13º 55' E. Gr.;
c) Norte - paralelo 10º 58' S.;
Sul - paralelo 11º 05' S.;
Este - meridiano 14º 07' E. Gr.;
Oeste - meridiano 14º 00' E. Gr.
2.º Fique revogada a Portaria n.º 22851, de 30 de Agosto de 1967.
Ministério do Ultramar, 22 de Agosto de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.