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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 24402
Considerando que, nos termos do artigo 33.º do Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão funcionar nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência outros cursos, além dos nele mencionados;
Tendo em consideração a urgente necessidade de se preparar mais ràpidamente o pessoal que irá exercer a sua actividade nos serviços de fisioterapia nos hospitais das províncias ultramarinas e ainda, se necessário, auxiliar os técnicos de fisioterapia nos centros de medicina física e reabilitação:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º O curso de formação básica para auxiliar de fisioterapia pode realizar-se de acordo com o disposto no presente diploma, aplicando-se nas matérias não directamente previstas o Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964;
2.º O curso de auxiliar de fisioterapia dura um ano lectivo e exige como habilitação o 1.º ciclo liceal ou equivalente ou o ciclo preparatório;
3.º O curso terá início em Outubro de cada ano, sendo os primeiros seis meses destinados ao ensino teórico e exemplificação prática das técnicas usadas e os restantes três meses a um estágio a tempo completo;
4.º À frequência deste curso poderão ser admitidos candidatos com idade não inferior a 17 anos, nem superior a 30.
Ministério do Ultramar, 6 de Novembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
