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Ato Original
Portaria n.º 24489
A utilização cada vez maior dos combustíveis gasosos butano e propano obriga a que se tomem todas as medidas de segurança possíveis para defesa dos consumidores, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria:
1.º São tornadas obrigatórias as normas portuguesas, aprovadas a primeira vez em 1 de Setembro de 1966, pela Portaria n.º 22192:
NP-407 - Garrafas para gases liquefeitos butano e propano. Características.
NP-408 - Garrafas para gases liquefeitos butano e propano. Ensaios.
2.º As garrafas para gases liquefeitos butano e propano, quando importadas, devem satisfazer às características e aos ensaios definidos naquelas normas, ficando a entidade importadora na posição que as normas atribuem aos fabricantes.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 27 de Dezembro de 1969. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.