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Ato Original
Portaria n.º 246/71
de 10 de Maio
Nos termos da alínea a) do § 2.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 636/70, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas de Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1970, depois de deduzida a importância de 1500000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46772, de 20 de Dezembro de 1965, seja distribuído pela seguinte
forma:
... Percentagens
À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ... 32
À Santa Casa da Misericórdia do Porto ... 35
À Santa Casa da Misericórdia de Braga ... 5
À Santa Casa da Misericórdia de Évora ... 3
A outras instituições de assistência, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados com base nos estudos da Comissão Nacional de Reabilitação ... 25
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.