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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 247/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, aplicar a Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor os artigos 1.º a 5.º do Decreto n.º 49262, de 25 de Setembro de 1969, devendo observar-se o seguinte:
1.º O governador pode autorizar, por despacho, o funcionamento do ciclo preparatório, mas com os programas do ciclo preparatório do ensino secundário e com obediência ao fixado pelo n.º 1.º da Portaria n.º 21848, de 1 de Fevereiro de 1966, quanto aos Trabalhos Manuais.
2.º Entendem-se como feitas ao governador as referências do n.º 2 do artigo 3.º, e do n.º 3 do artigo 4.º ao Ministro da Educação Nacional.
3.º As propinas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º são fixadas pelos órgãos legislativos provinciais.
4.º As referências que nos programas se fazem à Portaria n.º 17197, de 1 de Junho de 1959, devem entender-se feitas à Portaria n.º 21848, de 1 de Fevereiro de 1966.
Ministério do Ultramar, 19 de Maio de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau. - J. da Silva Cunha.
