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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 248/2026/1
de 5 de junho
Os Estatutos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) consagram os pilares da proximidade assistencial, da integração de cuidados e da articulação em rede. Nesse sentido, devem os estabelecimentos e serviços do SNS desenvolver respostas de proximidade às necessidades assistenciais, em todos os níveis de prestação, com base em critérios de equidade, eficiência e qualidade, promover a integração entre níveis de cuidados, entre saúde física e mental e entre respostas sociais e de saúde, suportadas em processos assistenciais partilhados que otimizem os percursos do utente e a efetividade dos cuidados.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, prevê que o Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias de oficinas a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.
É neste enquadramento que se fundamenta a implementação de programas de terapêutica farmacológica integrados e centrados no utente nos quais o farmacêutico comunitário assume o seu papel essencial e estratégico, na medida em que é este um profissional de saúde que oferece cuidados acessíveis, contínuos e de proximidade, num contexto promotor da redução do estigma e forte inserção comunitária.
Neste contexto, foi celebrado, em 24 de novembro de 2025, um protocolo de colaboração entre o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal, com vista à implementação e desenvolvimento de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas em farmácias de oficina, enquanto prestadoras de cuidados de saúde de proximidade.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 12.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto regular os termos e condições da remuneração das farmácias de oficina pela prestação de serviços no âmbito de programas de tratamento da dependência de opioides ou de outras substâncias psicoativas, designadamente no Programa de Tratamento com Cloridrato de Metadona em Farmácias Comunitárias.
Artigo 2.º
Adesão
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, podem aderir aos programas implementados as farmácias de oficina legalmente autorizadas que, cumulativamente:
a) Cumpram as condições estruturais, de segurança e de funcionamento exigidas pela legislação aplicável ao exercício da atividade farmacêutica e à dispensa e administração de medicamentos sujeitos a controlo especial;
b) Disponham de farmacêuticos legalmente habilitados, com formação adequada para a prestação dos serviços previstos nos programas;
c) Assegurem o registo, tratamento e transmissão da informação de saúde dos beneficiários nos sistemas de informação definidos pelo Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD), em conformidade com o regime jurídico da proteção de dados pessoais e do sigilo profissional.
2 - A adesão aos programas é voluntária e depende de aceitação dos termos e condições definidas no convite previsto no artigo 7.º
Artigo 3.º
Programas
1 - Os programas de tratamento da dependência consistem na dispensa e administração de opioides ou de outras substâncias psicoativas, pelas farmácias de oficina, conforme o regime terapêutico prescrito, em saquetas unidose ou em comprimidos ou por combinação de saquetas e comprimidos, aos seus beneficiários.
2 - As farmácias de oficina que aderem a este programa devem garantir a administração supervisionada da medicação de acordo com o regime terapêutico estabelecido, bem como a monitorização contínua da adesão terapêutica e a deteção precoce de reações adversas ou outros eventos clínicos relevantes.
3 - A execução dos programas inclui, ainda, a colaboração, por parte das farmácias de oficina, na recolha de informação para fins de avaliação clínica e científica dos mesmos, bem como o registo eletrónico das administrações, dispensas e eventuais incidentes clínicos.
Artigo 4.º
Remuneração e faturação
1 - Pela participação nos programas, as farmácias aderentes serão remuneradas pelo valor de 30,00 € (trinta euros) por mês por cada beneficiário acompanhado.
2 - O valor da remuneração referido no número anterior está isento do IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
3 - A faturação é emitida pelas farmácias ao ICAD, I. P., que efetuará o respetivo pagamento com recurso preferencialmente às verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais que, nos termos da lei, lhe são anualmente atribuídas para a prevenção dos comportamentos aditivos e dependências, ou através de receitas próprias do ICAD, I. P.
Artigo 5.º
Apuramento e processamento
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias aderentes mensalmente e conferido pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
2 - A remuneração associada à dispensa e administração de opioides ou de outras substâncias psicoativas processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço a publicar pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.
3 - Para fins de controlo, monitorização e faturação, são considerados os registos realizados na Plataforma GMet Farma.
Artigo 6.º
Pagamento
A faturação, pelas farmácias aderentes, da remuneração prevista no artigo 4.º e o respetivo pagamento pelo ICAD, I. P., efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações do Serviço Nacional de Saúde nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Execução dos programas
As regras de execução de cada programa, designadamente a composição de comissões de acompanhamento e funções, as competências de cada entidade envolvida e de todas as entidades terceiras que forem convidadas a integrar cada um dos programas serão definidas pelo ICAD, I. P., em conjunto com, pelo menos, as associações representativas das farmácias de oficina e dos distribuidores farmacêuticos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor e produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de maio de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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