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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 249/2026/1
de 5 de junho
O Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, prevê, ainda, que depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza diferente.
Tendo em conta os dados disponíveis, desde 1990 foram desafetados da atividade cinematográfica 35 recintos. Os fundamentos relacionam-se essencialmente com a diminuição da procura e consequente impacto na viabilidade financeira da exploração destes recintos e com a ausência de operadores interessados em assegurar a continuidade da atividade cinematográfica nos respetivos espaços.
Em 2025 foram apresentados vários requerimentos que correspondem a 32 salas de cinema a desafetar, aos quais se somaram mais 12 salas até março de 2026.
Verifica-se, atualmente, uma tendência de redução dos hábitos de consumo cinematográfico, os quais têm origem e resultam em constrangimentos estruturais, cuja resolução é complexa e depende da articulação entre várias entidades.
Deste modo, com o objetivo de promover uma reflexão aprofundada, foi criado um Grupo de Trabalho Informal em outubro de 2025, cujo relatório foi apresentado em março de 2026. Foi promovida a auscultação individual de agentes do setor, abrangendo produtores, distribuidores, exibidores, associações representativas de festivais, de empresas de exibição e de centros comerciais, empresas detentoras ou gestoras de espaços comerciais, bem como entidades públicas, designadamente municípios.
Na senda de incentivar uma ampla consulta ao setor, foi ainda organizada uma sessão pública sobre o estado e o futuro da exibição cinematográfica em Portugal.
Considerando o aumento nos últimos anos dos pedidos de afetação de salas de cinema a atividade de natureza diferente, ficou clara a necessidade de definição de regras mais claras para este tipo de procedimento, bem como da articulação e envolvimento de várias entidades na sua análise.
Dado que, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2014, o requerimento para a afetação dos recintos de cinema para atividades de natureza diferente é decidido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, importa definir as normas sobre o procedimento e os critérios que fundamentam essa decisão. Com este intuito, o referido relatório apresentou um conjunto de recomendações de concretização a curto e a médio prazo, entre elas a recomendação de implementação de novas diligências instrutórias nos procedimentos de desafetação de recintos de cinema.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o procedimento conducente à decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura relativamente à afetação dos recintos de cinema a atividade de natureza diferente, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2026, de 5 de março.
Artigo 2.º
Requerimento
1 - O requerimento para afetação de recintos de cinema a atividade de natureza diferente é remetido ao membro do Governo responsável pela área da cultura, preferencialmente por correio eletrónico, pelo proprietário do recinto de cinema.
2 - O requerimento identifica o recinto através da sua denominação, morada e número de identificação de recinto (NIR), e inclui a fundamentação para o pedido de afetação do recinto de cinema a atividade de natureza diferente.
3 - No caso de se tratar de vários recintos de cinema, o requerimento deve especificar a quantos e a quais se aplica, identificando o número de identificação de cada recinto.
4 - O requerimento referido no número anterior é enviado, pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de dois dias úteis, para a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) para instrução, análise e proposta de decisão.
Artigo 3.º
Entidades consultadas
1 - O membro do Governo responsável pela área da cultura, no prazo de dois dias úteis, dá conhecimento do início do procedimento de análise do pedido de afetação do recinto de cinema a atividade de natureza diferente, solicitando parecer não vinculativo no prazo de 10 dias úteis, às seguintes entidades:
a) Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
b) Direção-Geral das Artes;
c) Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
d) Vice-presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para a área da cultura, consoante a área territorial do recinto de cinema;
e) Município onde está localizado o recinto de cinema a desafetar.
2 - As entidades referidas no número anterior enviam o seu parecer diretamente à IGAC.
Artigo 4.º
Instrução
1 - Compete à IGAC dirigir o procedimento, devendo instruir o processo com os esclarecimentos dos interessados ou outros meios de prova que entender necessários, designadamente quando:
a) O requerimento não seja claro, fundamentado e não identifique a quantidade de recintos a desafetar e o respetivo NIR;
b) Os dados do proprietário não estejam atualizados no Documento de Identificação do Recinto (DIR).
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, a IGAC procede ao averbamento no DIR, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Na análise do pedido, a IGAC deve considerar a natureza, características e relevância do recinto de cinema, designadamente:
a) Relevância histórica e arquitetónica;
b) Com relevância para a localidade, nomeadamente tendo em conta a oferta cinematográfica disponível.
Artigo 5.º
Parecer da Inspeção-Geral das Atividades Culturais
1 - No prazo de 30 dias úteis a contar desde a receção do requerimento, a IGAC envia a sua proposta de decisão ao membro do Governo responsável pela área da cultura, a qual se fundamenta em todos os pareceres referidos no artigo 3.º e na instrução prevista no artigo 4.º
2 - Na proposta de decisão, a IGAC inclui o histórico do recinto de cinema em causa desde o primeiro registo.
3 - Os pareceres previstos no artigo 3.º são enviados em anexo à proposta de decisão.
Artigo 6.º
Decisão
1 - O membro do Governo responsável pela área cultura, recebida a proposta de decisão da IGAC, decide, no prazo de 60 dias úteis, a autorização ou o indeferimento do requerido.
2 - O requerente bem como a IGAC e as entidades referidas no artigo 3.º são notificados da decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 7.º
Norma transitória
O procedimento aprovado pela presente portaria é aplicável aos requerimentos pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes, em 26 de maio de 2026.
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